# Registro público: STJ — 3001769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb2e556c53adb9f427002341615ef00008f080e8998c9f0fb8a9832dd105bfb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956433
- **Número de registro na fonte:** 202502796714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO
COM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20,
§3º, DO CPC/1973.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos
essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente
todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote
motivação suficiente para a solução da lide.
- **Item 3 (texto oficial):** A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios
fixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da
execução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos -
constitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de
conhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de
honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a
cumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20,
§3º, do CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO
COM HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. TEMA 587/STJ. LIMITE DE 20%. ART. 20,
§3º, DO CPC/1973.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, os aspectos
essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente
todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que adote
motivação suficiente para a solução da lide.
3. A definição da exata base de cálculo dos honorários advocatícios
fixados nos embargos do devedor - se correspondente ao valor da
execução ou ao valor indicado na petição inicial dos embargos -
constitui questão fática insuscetível de reexame em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos do Tema 587/STJ, os embargos do devedor são ação de
conhecimento autônoma, admitindo-se a fixação independente de
honorários advocatícios na execução e nos embargos, desde que a
cumulação não exceda o limite máximo de 20% previsto no art. 20,
§3º, do CPC/1973.
4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** fb2e556c53adb9f427002341615ef00008f080e8998c9f0fb8a9832dd105bfb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb2e556c53adb9f427002341615ef00008f080e8998c9f0fb8a9832dd105bfb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

