{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12898,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9bb8d09d576c81bb1dbc535d9dc3dc7afcd0dec93fd80695c55598369c2099","registro_original":{"id_fonte":"000824422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761348","numero_registro":"202202422002","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nREDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM\nCIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA.\nRECRUDESCIMENTO DO REGIME. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nrequer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais\nsejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas ou integrar organização criminosa.\n2. No caso dos autos, as instâncias locais não concederam o\nbenefício ao paciente ao entendimento de que ele se dedicava a\natividades criminosas, com base nas circunstâncias fáticas da\napreensão, com destaque para a quantidade e natureza das drogas\napreendidas -  1,010kg de maconha e 40 g de cocaína - além de 2\nbalanças de precisão, cadernetas de anotações sobre o tráfico, e\noutros petrechos utilizados para embalar os entorpecentes.\n2. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\n3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, que contribuíram\npara o afastamento da causa de diminuição, igualmente autorizam a\nimposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a\nrepressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do\nCódigo Penal e art. 42 da Lei de Drogas.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae927bd6a1396bcfea3f66ea864780f99fa7bf0fc8ce19d244ad63a114672fc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
