# Registro público: STJ — 761348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-06
- **Publicação:** 2022-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12898/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12898.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9bb8d09d576c81bb1dbc535d9dc3dc7afcd0dec93fd80695c55598369c2099

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA.
RECRUDESCIMENTO DO REGIME. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais
sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas ou integrar organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias locais não concederam o
benefício ao paciente ao entendimento de que ele se dedicava a
atividades criminosas, com base nas circunstâncias fáticas da
apreensão, com destaque para a quantidade e natureza das drogas
apreendidas -  1,010kg de maconha e 40 g de cocaína - além de 2
balanças de precisão, cadernetas de anotações sobre o tráfico, e
outros petrechos utilizados para embalar os entorpecentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e natureza das drogas apreendidas, que contribuíram
para o afastamento da causa de diminuição, igualmente autorizam a
imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do
Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REDUTOR DO §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM BASE EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA.
RECRUDESCIMENTO DO REGIME. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais
sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas ou integrar organização criminosa.
2. No caso dos autos, as instâncias locais não concederam o
benefício ao paciente ao entendimento de que ele se dedicava a
atividades criminosas, com base nas circunstâncias fáticas da
apreensão, com destaque para a quantidade e natureza das drogas
apreendidas -  1,010kg de maconha e 40 g de cocaína - além de 2
balanças de precisão, cadernetas de anotações sobre o tráfico, e
outros petrechos utilizados para embalar os entorpecentes.
2. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. A quantidade e natureza das drogas apreendidas, que contribuíram
para o afastamento da causa de diminuição, igualmente autorizam a
imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do
Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
