{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128980,"origem":"stj","sha256_origem":"649abbc6e587af51fac7554400178104606ab3355ec3776338b6c735a5e3727b","registro_original":{"id_fonte":"956436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3055741","numero_registro":"202503664598","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO\nSTJ. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE\nCONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO DE LEI\nFEDERAL AUSENTE. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO\nEDIFICADO.\n1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso\nespecial, impugna de forma específica todos os fundamentos da\ndecisão que negou seguimento ao apelo extremo.\n2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal\nde origem enfrenta, de forma clara e suficiente, todas as questões\nsubmetidas a julgamento, ainda que adote conclusão contrária à\npretensão da parte.\n3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente\nquando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado ou\nobjeto de divergência interpretativa. Súmula nº 284 do Supremo\nTribunal Federal.\n4. Mesmo após o advento da Lei n. 13.786/2018, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que é indevida\na taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e\nvenda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja\nqualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.\n5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5bc625da1f0dce6c2afccdff41ffa9f780f208346e2f0cf180eaf4d467af8736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
