# Registro público: STJ — 3069315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9cad5ec76963fdc5d086067384f22850dd243b8c5a9eb7616611315d6f6a4e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REVISÃO. PECULIARIDADES DA
CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros
baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem
considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de
risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a
orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a recorrida é
servidora pública e que a instituição financeira nada trouxe aos
autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores
à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é
providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REVISÃO. PECULIARIDADES DA
CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros
baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem
considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de
risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a
orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.
2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a recorrida é
servidora pública e que a instituição financeira nada trouxe aos
autos para justificar a cobrança de taxas demasiadamente superiores
à média de mercado, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor.
3. Rever a conclusão acerca da abusividade no caso concreto é
providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do
recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
