{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128984,"origem":"stj","sha256_origem":"b6760a66d116184c7336e16569af383b36daddb1385137fe8d2ee263e68b6e00","registro_original":{"id_fonte":"956440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3087696","numero_registro":"202504189561","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.\n DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ\n AFASTADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO AUTORAL.\n DISPONIBILIZAÇÃO. OBRAS MUSICAIS. PLATAFORMA DE STREAMING. SEM\n CRÉDITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.\n DANOS MORAIS. VALOR. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os\n fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a\n Súmula nº 182/STJ.\n 2.  Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código\n de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem\n ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,\n ficando patente o intuito infringente da irresignação.\n 3. No que se refere à redução do valor dos danos morais, o Superior\n Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame da\n quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em\n hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou\n irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e\n da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese.\n 4. No caso, o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) não destoa\n dos parâmetros adotados por esta Corte; ao contrário, revela-se\n adequado diante das especificidades do caso concreto, sendo\n inarredável, assim, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do\n agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\n negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1755c55a03b4d625c098cad2dfe33d86e59b68f4ef77c0d677ae2a862c87cf0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
