# Registro público: STJ — 3095688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75c9332fca5104089b862f8116cad652372fea42f360915d9fd4e8e45cd50ec3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA FRANQUEADA.
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA
 DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO E QUANTUM
 INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
 especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
 decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
- **Item 2 (texto oficial):** A franqueadora que organiza a cadeia de fornecimento e cede o uso
 de marca e de sistema de comercialização possui legitimidade
 passiva para responder pelos danos causados ao consumidor no âmbito
 da operação franqueada. Inteligência dos arts. 14 e 18 do CDC.
 Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 configuração do ato ilícito (abordagem vexatória e acusação pública
 de furto) e da adequação do quantum indenizatório demanda o reexame
 do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA FRANQUEADA.
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA
 DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO E QUANTUM
 INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso
 especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da
 decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
 2. A franqueadora que organiza a cadeia de fornecimento e cede o uso
 de marca e de sistema de comercialização possui legitimidade
 passiva para responder pelos danos causados ao consumidor no âmbito
 da operação franqueada. Inteligência dos arts. 14 e 18 do CDC.
 Precedentes.
 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 configuração do ato ilícito (abordagem vexatória e acusação pública
 de furto) e da adequação do quantum indenizatório demanda o reexame
 do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
 agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
