{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128986,"origem":"stj","sha256_origem":"cfac6f48093d6bbb036bc0c09f9b956b53f3e28b04e85f94a096113a5d132bbc","registro_original":{"id_fonte":"956448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3097180","numero_registro":"202504284140","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\n PROCEDIMENT0. TROCA VALVAR AÓRTICA PERCUTÂNEA (TAVI). RECUSA\n INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MULTA.\n ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.\n MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência\n no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de\n procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo\n plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar\n a saúde e a vida do paciente.\n 2. Admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde\n cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva\n a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor\n desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano.\n 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar\n a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou\n contratualmente obrigada, enseja reparação a título de danos morais,\n pois agravam a situação de aflição psicológica e de angústia no\n espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re\n ipsa.\n 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021\n do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não\n é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não\n provimento do agravo interno em votação unânime.\n 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\n entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\n no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\n oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\n conhecido ou não provido.\n 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.\n 837/838 conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso\n especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3aba9528cf48c379796ff8be57ed6951e249f9a1bd7620caa43aafffec1df6cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
