# Registro público: STJ — 3097180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfac6f48093d6bbb036bc0c09f9b956b53f3e28b04e85f94a096113a5d132bbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 956448
- **Número de registro na fonte:** 202504284140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
 PROCEDIMENT0. TROCA VALVAR AÓRTICA PERCUTÂNEA (TAVI). RECUSA
 INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MULTA.
 ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
 MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência
 no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de
 procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo
 plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar
 a saúde e a vida do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** Admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde
 cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva
 a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
 desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano.
- **Item 3 (texto oficial):** A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar
 a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
 contratualmente obrigada, enseja reparação a título de danos morais,
 pois agravam a situação de aflição psicológica e de angústia no
 espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re
 ipsa.
- **Item 4 (texto oficial):** É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
 é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
 provimento do agravo interno em votação unânime.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
 no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
 oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
 conhecido ou não provido.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
 837/838 conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
 PROCEDIMENT0. TROCA VALVAR AÓRTICA PERCUTÂNEA (TAVI). RECUSA
 INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. MULTA.
 ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
 MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 1. A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência
 no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de
 procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo
 plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar
 a saúde e a vida do paciente.
 2. Admitida a possibilidade de conter o contrato de plano de saúde
 cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva
 a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor
 desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano.
 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar
 a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
 contratualmente obrigada, enseja reparação a título de danos morais,
 pois agravam a situação de aflição psicológica e de angústia no
 espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re
 ipsa.
 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não
 é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
 provimento do agravo interno em votação unânime.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
 entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
 no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
 oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
 conhecido ou não provido.
 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
 837/838 conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** cfac6f48093d6bbb036bc0c09f9b956b53f3e28b04e85f94a096113a5d132bbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3097180 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfac6f48093d6bbb036bc0c09f9b956b53f3e28b04e85f94a096113a5d132bbc
- **SHA-256 do comentário:** 22dbdb0eb1fbcd984ac6bb28e8f59bffdd1367f7e9d279a3c78c44a594b6f238
