{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128987,"origem":"stj","sha256_origem":"57d6c6ad4167918e9ce39e72e6a3bb11d093469a40ae83801467471ad917a830","registro_original":{"id_fonte":"956449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3025984","numero_registro":"202503157418","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-04-22","data_publicacao":"2026-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E\nSÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE;\nART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER\nINSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM\nPARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O\nESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma\nclara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da\nparte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as\nteses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n.\n9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição.\n2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em\nnome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento\nmotivado, determinar a produção das provas que entender necessárias\nà instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme\nfaculta o art. 370 do Código de Processo Civil.\n3. A determinação de realização de prova pericial contábil de\nofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido\ncontrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada\nindispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações\nde consumo.\n4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de\nreabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial\ntécnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia\ncentral - a suposta prática de capitalização indevida de juros por\nempresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi\nsuficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia\nimprescindível para a correta aplicação do direito.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff0293c5ca3c0f7fa96bbeaeb8b3b2155fae6de9fab69552d7c2b8cc53acd678","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
