# Registro público: STJ — 3025984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-04-22
- **Publicação:** 2026-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d6c6ad4167918e9ce39e72e6a3bb11d093469a40ae83801467471ad917a830

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E
SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE;
ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER
INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O
ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da
parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as
teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n.
9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição.
- **Item 2 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em
nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento
motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias
à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme
faculta o art. 370 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação de realização de prova pericial contábil de
ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido
contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada
indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações
de consumo.
- **Item 4 (texto oficial):** A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de
reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial
técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia
central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por
empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi
suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia
imprescindível para a correta aplicação do direito.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E
SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE;
ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER
INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O
ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma
clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da
parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as
teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n.
9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição.
2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em
nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento
motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias
à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme
faculta o art. 370 do Código de Processo Civil.
3. A determinação de realização de prova pericial contábil de
ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido
contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada
indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações
de consumo.
4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de
reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial
técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia
central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por
empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi
suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia
imprescindível para a correta aplicação do direito.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 57d6c6ad4167918e9ce39e72e6a3bb11d093469a40ae83801467471ad917a830
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

