{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128988,"origem":"stj","sha256_origem":"a9d844aa1b0986e8136c638f1390953635df29ae19ca15b3986d1057815f894c","registro_original":{"id_fonte":"953719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015911","numero_registro":"202202288519","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-17","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE\n PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO.\n DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de\n pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em\n Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial\n pela ausência de apresentação do título original.\n II. Questão em discussão\n2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original\n da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de\n admissibilidade da petição inicial de execução de título\n extrajudicial.\n III. Razões de decidir\n3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006\n equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais\n para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de\n conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação\n rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a\n circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.\n4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de\n determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de\n título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não\n instituiu a apresentação do original físico como condição de\n procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação,\n caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.\n5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de\n circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de\n outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a\n simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do\n original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível\n com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade\n processual e da efetividade da tutela jurisdicional.\n6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz\n das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe\n precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa\n valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de\n matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial desprovido.\n Tese de julgamento:\n1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não\n constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema\n processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade\n fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do\n título original.\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º,\n I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015,\n arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC,\n Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022;\n STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira\n Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00425 INC:00006 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PROVA DOCUMENTAL - EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL - FACULDADE DO JUIZ)\n   STJ - <<REsp 2013526>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2c2e52d33696e137d4553cc58bd661c8431b2d28ae5565cbec48e50d27d8d675","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a9d844aa1b0986e8136c638f1390953635df29ae19ca15b3986d1057815f894c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
