# Registro público: STJ — 2015911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128988/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128988.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9d844aa1b0986e8136c638f1390953635df29ae19ca15b3986d1057815f894c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953719
- **Número de registro na fonte:** 202202288519
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de
 pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em
 Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial
 pela ausência de apresentação do título original.

### II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original
 da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de
 admissibilidade da petição inicial de execução de título
 extrajudicial.

### III. Razões de decidir

3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006
 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais
 para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de
 conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação
 rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a
 circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de
 determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de
 título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não
 instituiu a apresentação do original físico como condição de
 procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação,
 caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.
5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de
 circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de
 outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a
 simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do
 original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível
 com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade
 processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz
 das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe
 precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa
 valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de
 matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não
 constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema
 processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade
 fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do
 título original.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º,
 I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015,
 arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC,
 Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022;
 STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO.
 DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de
 pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em
 Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial
 pela ausência de apresentação do título original.
 II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original
 da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de
 admissibilidade da petição inicial de execução de título
 extrajudicial.
 III. Razões de decidir
3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006
 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais
 para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de
 conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação
 rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a
 circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de
 determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de
 título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não
 instituiu a apresentação do original físico como condição de
 procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação,
 caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.
5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de
 circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de
 outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a
 simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do
 original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível
 com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade
 processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz
 das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe
 precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa
 valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de
 matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
 IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
 Tese de julgamento:
1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não
 constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema
 processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade
 fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do
 título original.
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º,
 I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015,
 arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC,
 Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022;
 STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA DOCUMENTAL - EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL - FACULDADE DO JUIZ)
   STJ - <<REsp 2013526>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00425 INC:00006 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art425)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2013526](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22905/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2168567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55446/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art425
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2179441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127809/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.015.911 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015911/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário - CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento. 5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 953719, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.015.911, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 618aa3e54c752be5c9e655983a3bde15e0e3fd426c471b362874cc0dd1236f71
- **SHA-256 do registro documental:** a9d844aa1b0986e8136c638f1390953635df29ae19ca15b3986d1057815f894c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2015911%2F)

### [Art. 425 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-425/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 22fad295097913d09ae7b5fccfddda7dba2ce4dcfd88eca0d7bf4ae0d2067b0c
- **SHA-256 do registro documental:** a9d844aa1b0986e8136c638f1390953635df29ae19ca15b3986d1057815f894c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-425%2F)

### [REsp 2.013.526 do STJ: execução de título executivo extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2013526/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2013526%2F)

### [REsp 2.240.556 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240556/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240556%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a9d844aa1b0986e8136c638f1390953635df29ae19ca15b3986d1057815f894c
- **SHA-256 do comentário:** 34f3c0f53b8b8ed04dcda2ae6d234de4027a4ec8ac256c69ef16099adc9a51b3
