{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128989,"origem":"stj","sha256_origem":"4e8ae3cf45634c6b08853da2eb7f20472d49f3f6bfe3a23f0f6310e250ab2c6c","registro_original":{"id_fonte":"953735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2560646","numero_registro":"202400306390","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\n TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO EQUIPARADO. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\n ESPECIAL DESPROVIDO.\r1. O agravo em recurso especial atende aos\n requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os\n fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,\n afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do\n mérito do recurso especial.\r2. Não se caracteriza violação ao art.\n1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e\n fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em\n sentido desfavorável à parte, pois inconformismo com o resultado não\n se confunde com negativa de prestação jurisdicional.\r3. A Corte de\n origem, em novo julgamento de embargos de declaração, supriu a\n omissão anteriormente reconhecida quanto à recusa de apresentação de\n documentos ao perito, afirmando expressamente que, ainda que\n comprovada a constrição sobre bens de correntistas, tal\n circunstância não alteraria a conclusão quanto à ilegitimidade da\n instituição financeira para opor embargos de terceiro, o que afasta\n alegação de omissão sobre esse ponto.\r4. O acórdão recorrido também\n apreciou de forma explícita a tese de que os ativos constritos não\n pertenciam ao patrimônio da recorrente, concluindo que a prova\n pericial não demonstrou situação que a equiparasse a terceiro nos\n termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/1973, mas, ao contrário,\n confirmou a existência de relação contratual entre as partes,\n inexistindo omissão ou contradição sobre o tema.\r5. Os embargos de\n terceiro são ação de eficácia mandamental dirigida contra ato\n constritivo e, em regra, somente podem ser manejados por quem não\n seja parte no processo em que proferido o ato de apreensão, conforme\n orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a\n utilização desse instrumento por quem figura como parte na demanda\n principal.\r6. A equiparação a terceiro prevista no art. 1.046, § 2º,\n do CPC/1973 constitui exceção de interpretação restritiva, exigindo\n demonstração de que a parte defende bens que, pelo título de\n aquisição ou pela qualidade em que os possui, não podem ser\n atingidos pela apreensão judicial, não se confundindo com a mera\n discussão de impenhorabilidade ou com a defesa de direito alheio.\r7.\n No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,\n em exame soberano do acervo fático-probatório, afirmou que a\n recorrente permanece como parte na ação cautelar originária, não\n houve sucessão processual que a excluísse da lide e o laudo pericial\n não demonstrou situação que a enquadrasse como terceiro equiparado,\n concluindo pela ausência de legitimidade ativa para os embargos de\n terceiro.\r8. A pretensão de reconhecer a condição de terceiro\n equiparado demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo\n acórdão recorrido, em especial a análise do laudo pericial e demais\n provas sobre a titularidade ou qualidade da posse dos bens\n constritos, providência vedada em recurso especial pela Súmula\n7/STJ.\r9. Mantidas as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de\n origem  de que a recorrente é parte na ação principal e não\n comprovou a condição excepcional exigida pelo art. 1.046, § 2º, do\n CPC/1973  , a conclusão pela ilegitimidade ativa para opor embargos\n de terceiro está em conformidade com a legislação processual e com a\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\r10. Diante da\n aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de\n Justiça, relativo a recursos interpostos contra decisões proferidas\n em data anterior a 18 de março de 2016, não se arbitram honorários\n sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.\r11.\n Agravo em recurso especial conhecido para, desde logo, negar\n provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em sessão virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a30bce682405931f624a4068518a09d6119c4022b65e27f3c0ea80c90b2600e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
