# Registro público: STJ — 2560646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e8ae3cf45634c6b08853da2eb7f20472d49f3f6bfe3a23f0f6310e250ab2c6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO EQUIPARADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do mérito do recurso especial. 2. Não se caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em sentid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO EQUIPARADO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial atende aos
 requisitos de admissibilidade, pois impugna especificamente os
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ e autorizando o exame do
 mérito do recurso especial.
2. Não se caracteriza violação ao art.
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e
 fundamentado, as questões relevantes suscitadas, ainda que em
 sentido desfavorável à parte, pois inconformismo com o resultado não
 se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de
 origem, em novo julgamento de embargos de declaração, supriu a
 omissão anteriormente reconhecida quanto à recusa de apresentação de
 documentos ao perito, afirmando expressamente que, ainda que
 comprovada a constrição sobre bens de correntistas, tal
 circunstância não alteraria a conclusão quanto à ilegitimidade da
 instituição financeira para opor embargos de terceiro, o que afasta
 alegação de omissão sobre esse ponto.
4. O acórdão recorrido também
 apreciou de forma explícita a tese de que os ativos constritos não
 pertenciam ao patrimônio da recorrente, concluindo que a prova
 pericial não demonstrou situação que a equiparasse a terceiro nos
 termos do art. 1.046, § 2º, do CPC/1973, mas, ao contrário,
 confirmou a existência de relação contratual entre as partes,
 inexistindo omissão ou contradição sobre o tema.
5. Os embargos de
 terceiro são ação de eficácia mandamental dirigida contra ato
 constritivo e, em regra, somente podem ser manejados por quem não
 seja parte no processo em que proferido o ato de apreensão, conforme
 orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a
 utilização desse instrumento por quem figura como parte na demanda
 principal.
6. A equiparação a terceiro prevista no art. 1.046, § 2º,
 do CPC/1973 constitui exceção de interpretação restritiva, exigindo
 demonstração de que a parte defende bens que, pelo título de
 aquisição ou pela qualidade em que os possui, não podem ser
 atingidos pela apreensão judicial, não se confundindo com a mera
 discussão de impenhorabilidade ou com a defesa de direito alheio.
7.
 No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
 em exame soberano do acervo fático-probatório, afirmou que a
 recorrente permanece como parte na ação cautelar originária, não
 houve sucessão processual que a excluísse da lide e o laudo pericial
 não demonstrou situação que a enquadrasse como terceiro equiparado,
 concluindo pela ausência de legitimidade ativa para os embargos de
 terceiro.
8. A pretensão de reconhecer a condição de terceiro
 equiparado demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo
 acórdão recorrido, em especial a análise do laudo pericial e demais
 provas sobre a titularidade ou qualidade da posse dos bens
 constritos, providência vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ.
9. Mantidas as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de
 origem  de que a recorrente é parte na ação principal e não
 comprovou a condição excepcional exigida pelo art. 1.046, § 2º, do
 CPC/1973  , a conclusão pela ilegitimidade ativa para opor embargos
 de terceiro está em conformidade com a legislação processual e com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
10. Diante da
 aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de
 Justiça, relativo a recursos interpostos contra decisões proferidas
 em data anterior a 18 de março de 2016, não se arbitram honorários
 sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
11.
 Agravo em recurso especial conhecido para, desde logo, negar
 provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em sessão virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
