# Registro público: STJ — 2078748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10ae8ad5a19925c7d9d948c6085b0f9a9a5af2aaa3b6fa07501f309935fbeb35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953739
- **Número de registro na fonte:** 202200553474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PRETENDIDOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRATO SEM PREVISÃO EXPRESSA PARA O SERVIÇO EXTRJUDICIAL INVOCADO. TESES DE DECISÃO SURPRESA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PARCIAL NÃO PREQUESTIONADAS. NECESSIDADE DE DEMANDA PRÓPRIA PARA EVENTUAL ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDARIA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Controvérsia instaurada em demanda na qual sociedade de advoga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
 PRETENDIDOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS EM RAZÃO DE ATUAÇÃO EM
 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRATO SEM PREVISÃO EXPRESSA PARA
 O SERVIÇO EXTRJUDICIAL INVOCADO. TESES DE DECISÃO SURPRESA E DE
 VIOLAÇÃO À COISA JULGADA PARCIAL NÃO PREQUESTIONADAS. NECESSIDADE DE
 DEMANDA PRÓPRIA PARA EVENTUAL ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO QUE
 DEMANDARIA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
 Controvérsia instaurada em demanda na qual sociedade de advogados
 pretende o reconhecimento e o arbitramento de honorários contratuais
 por serviços prestados em processo administrativo fiscal, tendo o
 Tribunal de origem julgado improcedente a pretensão por inexistência
 de estipulação contratual expressa e pela inadequação da via
 eleita.
2. Teses de nulidade por decisão-surpresa, extrapolação dos
 limites da lide, julgamento extra petita e violação à coisa julgada
 parcial, fundadas nos arts. 10, 141, 341, 492, 507, 1.013, § 1º,
 356, II e § 1º, 502, 505, 507 e 508 do CPC/2015, não apreciadas pelo
 Tribunal de origem sob o enfoque do respectivo conteúdo normativo,
 atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da
 Súmula 211 do STJ.
3. Inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional. Acórdão recorrido que enfrentou de forma fundamentada
 as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as
 razões pelas quais afastou a ocorrência de decisão surpresa e de
 ofensa à coisa julgada e reconheceu a necessidade de propositura de
 demanda própria para o arbitramento.
4. Entendimento do Tribunal de
 origem no sentido de que, inexistindo previsão contratual específica
 quanto à atuação extrajudicial invocada, a cobrança de honorários
 contratuais deve ser deduzida em ação própria, em conformidade com a
 jurisprudência desta Corte Superior, gerando a incidência da Súmula
 83/STJ.
5. Modificação das conclusões adotadas demandaria
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
 fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos
 termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 10ae8ad5a19925c7d9d948c6085b0f9a9a5af2aaa3b6fa07501f309935fbeb35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078748 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10ae8ad5a19925c7d9d948c6085b0f9a9a5af2aaa3b6fa07501f309935fbeb35
- **SHA-256 do comentário:** 0ea7616ad86591bd35bff2bd7f644eb0efc379cc1282f28c32ce3ec4d456f5c1
