{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128992,"origem":"stj","sha256_origem":"d896823414d5520520d87cdca86438e9d6d3e3fe0633b8ddc12f2422d1c50fc8","registro_original":{"id_fonte":"953745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2781750","numero_registro":"202404119632","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE\n PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL\n DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\n PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Agravo interposto contra decisão\n que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal\n de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de\n processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos\n ao juízo de origem para pronunciamento sobre a competência\n territorial e manutenção do indeferimento da gratuidade de\n justiça.\r2. A questão em discussão consiste em saber se houve\n violação aos arts. 1.022, 5º, 290 e 485, IV, do Código de Processo\n Civil, em razão de alegada omissão, contradição e obscuridade no\n acórdão recorrido, bem como se a extinção do processo sem resolução\n de mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais poderia\n ocorrer sem a intimação pessoal do autor.\r3. O dever de\n fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito\n aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo necessário\n refutar minuciosamente todos os argumentos das partes.\r4. A ausência\n de intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas\n iniciais, em casos de extinção do processo por abandono ou desídia,\n configura vício processual, conforme entendimento pacífico do\n Superior Tribunal de Justiça.\r5. A pretensão de reexame de matéria\n fático-probatória, como a alegação de vício processual por ausência\n de intimação pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.\r6. A mera\n referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para\n demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no não\n conhecimento do recurso especial.\r7. O Superior Tribunal de Justiça\n não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte\n de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e\n uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.\r8. Agravo\n conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\n Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c1c663b53ea9947e7d44a07926368555e688d1025a4cb4b071f235b5497b099","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
