# Registro público: STJ — 2781750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d896823414d5520520d87cdca86438e9d6d3e3fe0633b8ddc12f2422d1c50fc8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para pronunciamento sobre a competência territorial e manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE
 PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
 DO AUTOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
 PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão
 que inadmitiu recurso especial, o qual objetava acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo que anulou sentença de extinção de
 processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos
 ao juízo de origem para pronunciamento sobre a competência
 territorial e manutenção do indeferimento da gratuidade de
 justiça.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
 violação aos arts. 1.022, 5º, 290 e 485, IV, do Código de Processo
 Civil, em razão de alegada omissão, contradição e obscuridade no
 acórdão recorrido, bem como se a extinção do processo sem resolução
 de mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais poderia
 ocorrer sem a intimação pessoal do autor.
3. O dever de
 fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito
 aplicável para solucionar a controvérsia, não sendo necessário
 refutar minuciosamente todos os argumentos das partes.
4. A ausência
 de intimação pessoal do autor para o recolhimento das custas
 iniciais, em casos de extinção do processo por abandono ou desídia,
 configura vício processual, conforme entendimento pacífico do
 Superior Tribunal de Justiça.
5. A pretensão de reexame de matéria
 fático-probatória, como a alegação de vício processual por ausência
 de intimação pessoal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. A mera
 referência a dispositivos legais sem fundamentação suficiente para
 demonstrar a violação ou negativa de vigência resulta no não
 conhecimento do recurso especial.
7. O Superior Tribunal de Justiça
 não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte
 de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e
 uniformizar a jurisprudência infraconstitucional.
8. Agravo
 conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
