# Registro público: STJ — 2530286

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d7fe759e5becf35e30c5d0db84e0369191b84e2baba80d1036a05d48fe4da11

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953770
- **Número de registro na fonte:** 202304511336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente; inconformismo com o resultado não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A conclusão do Tribunal de origem, de que a ausência de citação da coexecutada decorreu da inércia do exe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO
 COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. DECISÃO-SURPRESA.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
 Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o
 Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as
 questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 parte recorrente; inconformismo com o resultado não caracteriza
 violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. A conclusão do Tribunal de
 origem, de que a ausência de citação da coexecutada decorreu da
 inércia do exequente, funda-se em análise do acervo
 fático-probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à
 luz da Súmula 7 do STJ.
3. A controvérsia sobre a extensão dos
 efeitos interruptivos da prescrição aos devedores solidários é
 questão de direito, disciplinada pelo art. 204, § 1º, do Código
 Civil, que prevê que a interrupção efetuada contra um devedor
 solidário envolve os demais e seus herdeiros.
4. Em obrigação de
 natureza solidária representada por Nota de Crédito Comercial, a
 citação válida de um dos devedores solidários interrompe o prazo
 prescricional para a totalidade da dívida, de modo que os efeitos
 dessa interrupção se estendem à coexecutada, independentemente de
 sua citação individual ter ocorrido em momento posterior.
5. Ao
 declarar a prescrição em face da coexecutada não citada, o acórdão
 recorrido contrariou a disciplina do art. 204, § 1º, do Código
 Civil, ao não reconhecer a extensão dos efeitos interruptivos da
 citação do devedor solidário à coexecutada.
6. A decretação de
 ofício da prescrição em relação à coexecutada, sem prévia e
 específica abertura de contraditório à exequente sobre essa
 consequência jurídica distinta, no contexto da solidariedade e da
 interrupção já operada em relação ao outro executado, viola o
 princípio da não surpresa consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC.
7.
 Reconhecida a extensão da interrupção da prescrição à coexecutada e
 a nulidade da decisão-surpresa, mostra-se indevida a extinção do
 processo com resolução de mérito por prescrição em relação a essa
 executada, impondo-se a reforma do acórdão recorrido e o retorno dos
 autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da
 apelação, afastada a premissa da prescrição quanto à coexecutada e
 observadas as teses firmadas.
8. Agravo conhecido para dar parcial
 provimento ao recurso especial, a fim de afastar a declaração de
 prescrição da pretensão executória em face da coexecutada não citada
 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que
 prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito,
 afastada a premissa da prescrição quanto à referida executada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 6d7fe759e5becf35e30c5d0db84e0369191b84e2baba80d1036a05d48fe4da11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2530286 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6d7fe759e5becf35e30c5d0db84e0369191b84e2baba80d1036a05d48fe4da11
- **SHA-256 do comentário:** b5b1810d9ee48d4b62f155612e6077e4d8f88f8102313718b12706e18f82d85f
