{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128997,"origem":"stj","sha256_origem":"cfd3c29f98f5f92e9341e8380c069132d9232afd429982e3b74ae432377081cf","registro_original":{"id_fonte":"953796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577124","numero_registro":"202400563746","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FATO NOVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\n DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo\n interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de\n agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no\n art. 21-E, V, do RISTJ; a agravante pede a reconsideração para\n reconhecer a tempestividade por feriado local e corrigir erro\n material.\r2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do agravo\n em recurso especial, à luz de feriado em 8 e 9/6/2023, com\n publicação em 5/6/2023 e prazo final em 28/6/2023, e, superado o\n ponto, ao exame das teses de cerceamento de defesa, negativa de\n prestação jurisdicional, julgamento extra petita e dissídio\n jurisprudencial na ação de obrigação de fazer cumulada com\n indenização por danos materiais e morais.\r3. Na sentença, o Juízo de\n primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com observação - sem\n caráter reconvencional - para que a autora providenciasse reparos\n orientados pelo perito; fixou custas, despesas periciais e\n honorários.\r4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos\n e afastou a alegação de julgamento extra petita, apenas majorando os\n honorários para 20% sobre o valor da causa atualizado; os embargos\n de declaração foram rejeitados.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há\n quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi\n tempestivo em razão de feriado local, com possibilidade de\n comprovação posterior e correção a qualquer tempo (art. 494, I, do\n CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por negativa de\n prova pericial suplementar e prova oral (arts. 370 e 355, I, do\n CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por\n omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração\n (arts. 11, 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv)\n saber se houve julgamento extra petita, em afronta ao princípio da\n correlação (art. 492 do CPC), além do dissídio jurisprudencial.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024\n constitui fato novo aplicável às hipóteses sem trânsito em julgado\n que discutem tempestividade; comprovado o feriado local, afasta-se a\n intempestividade para novo exame de admissibilidade (Questão de\n Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG).\r7. Quanto ao cerceamento de defesa,\n revisar a suficiência da perícia judicial e a necessidade de nova\n prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela\n Súmula n. 7 do STJ.\r8. Não há negativa de prestação jurisdicional,\n pois o Tribunal de origem analisou as questões e rejeitou os\n embargos por inexistência de vícios, afastando determinação extra\n petita e a substituição da prova judicial por laudo unilateral (art.\n 1.022 do CPC).\r9. Não se verifica ofensa ao art. 492 do CPC, porque\n a sentença apenas sugeriu a realização de obras, sem impor obrigação\n ou penalidade.\r10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por\n ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,\n conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\rIV.\n DISPOSITIVO E TESE\r11. Agravo interno conhecido em parte mas\n desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A superveniência da Lei n.\n 14.939/2024, reconhecida em Questão de Ordem, autoriza superar a\n intempestividade quando comprovado feriado local. 2. A revisão da\n conclusão pericial e a necessidade de nova prova esbarram na Súmula\n n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o\n Tribunal enfrenta as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022\n do CPC. 4. Sugestão do magistrado não configura julgamento extra\n petita, à luz do art. 492 do CPC. 5. A ausência de cotejo analítico\n inviabiliza o conhecimento do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º,\n do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ\".\rDispositivos relevantes citados:\n CPC, arts. 11, 355, I, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 1.029,\n § 1º, 492, 85, §§ 11, 2º, 494, I; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ,\n art. 21-E, V.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;\n STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos\n Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\n Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador\n Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\n julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"296f15dde67e89ba6e0412934ed145b46d82723f5204b9fa30225b192a2f708c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
