# Registro público: STJ — 2577124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd3c29f98f5f92e9341e8380c069132d9232afd429982e3b74ae432377081cf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FATO NOVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ; a agravante pede a reconsideração para reconhecer a tempestividade por feriado local e corrigir erro material. 2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do agravo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. FATO NOVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
 interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de
 agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento no
 art. 21-E, V, do RISTJ; a agravante pede a reconsideração para
 reconhecer a tempestividade por feriado local e corrigir erro
 material.
2. A controvérsia restringe-se à tempestividade do agravo
 em recurso especial, à luz de feriado em 8 e 9/6/2023, com
 publicação em 5/6/2023 e prazo final em 28/6/2023, e, superado o
 ponto, ao exame das teses de cerceamento de defesa, negativa de
 prestação jurisdicional, julgamento extra petita e dissídio
 jurisprudencial na ação de obrigação de fazer cumulada com
 indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com observação - sem
 caráter reconvencional - para que a autora providenciasse reparos
 orientados pelo perito; fixou custas, despesas periciais e
 honorários.
4. A Corte de origem manteve a improcedência dos pedidos
 e afastou a alegação de julgamento extra petita, apenas majorando os
 honorários para 20% sobre o valor da causa atualizado; os embargos
 de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi
 tempestivo em razão de feriado local, com possibilidade de
 comprovação posterior e correção a qualquer tempo (art. 494, I, do
 CPC); (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por negativa de
 prova pericial suplementar e prova oral (arts. 370 e 355, I, do
 CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
 omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração
 (arts. 11, 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv)
 saber se houve julgamento extra petita, em afronta ao princípio da
 correlação (art. 492 do CPC), além do dissídio jurisprudencial.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024
 constitui fato novo aplicável às hipóteses sem trânsito em julgado
 que discutem tempestividade; comprovado o feriado local, afasta-se a
 intempestividade para novo exame de admissibilidade (Questão de
 Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG).
7. Quanto ao cerceamento de defesa,
 revisar a suficiência da perícia judicial e a necessidade de nova
 prova demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela
 Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há negativa de prestação jurisdicional,
 pois o Tribunal de origem analisou as questões e rejeitou os
 embargos por inexistência de vícios, afastando determinação extra
 petita e a substituição da prova judicial por laudo unilateral (art.
 1.022 do CPC).
9. Não se verifica ofensa ao art. 492 do CPC, porque
 a sentença apenas sugeriu a realização de obras, sem impor obrigação
 ou penalidade.
10. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por
 ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática,
 conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno conhecido em parte mas
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei n.
 14.939/2024, reconhecida em Questão de Ordem, autoriza superar a
 intempestividade quando comprovado feriado local. 2. A revisão da
 conclusão pericial e a necessidade de nova prova esbarram na Súmula
 n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal enfrenta as questões suscitadas, nos termos do art. 1.022
 do CPC. 4. Sugestão do magistrado não configura julgamento extra
 petita, à luz do art. 492 do CPC. 5. A ausência de cotejo analítico
 inviabiliza o conhecimento do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º,
 do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 11, 355, I, 370, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, III, 1.029,
 § 1º, 492, 85, §§ 11, 2º, 494, I; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ,
 art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
 STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
 Ferreira, Corte Especial, julgados em 5/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cfd3c29f98f5f92e9341e8380c069132d9232afd429982e3b74ae432377081cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

