{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129,"origem":"stj","sha256_origem":"6601d906663b85ef6e9d49798d155a3b5c95e4cf7b9403017840b917917ac347","registro_original":{"id_fonte":"000813908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943813","numero_registro":"202101796221","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF\nEM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José\nJaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do\nNordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para\no cargo de Analista Bancário I.\n2. O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da\nexistência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo\ndentro do prazo de validade do concurso\n3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação\njurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato\naprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame\npossui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do\nconcurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,\nDJe 14.11.2014).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE\nCERTAME - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 454906>>-RO\n   STF - [[RE 598099]]-MS\n(DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - CANDIDATOS\nSEGUINTES - CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO\nE CERTO)\n   STJ - <<RMS 53506>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6c245b94155a1c48d6444979b6aaf13b4ec6345bbfeab8701095e49b81c78e08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
