# Registro público: STJ — 1943813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6601d906663b85ef6e9d49798d155a3b5c95e4cf7b9403017840b917917ac347

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José
Jaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do
Nordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para
o cargo de Analista Bancário I.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da
existência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo
dentro do prazo de validade do concurso
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame
possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do
concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 14.11.2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF
EM REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José
Jaelson Biano contra o Presidente do Banco do Nordeste e o Banco do
Nordeste do Brasil S/A, no qual pleiteava sua nomeação e posse para
o cargo de Analista Bancário I.
2. O Tribunal de origem consignou que tinha havido comprovação da
existência de vagas antes do anúncio de novo processo seletivo
dentro do prazo de validade do concurso
3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame
possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do
concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJe 14.11.2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE
CERTAME - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 454906>>-RO
   STF - [[RE 598099]]-MS
(DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - CANDIDATOS
SEGUINTES - CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO
E CERTO)
   STJ - <<RMS 53506>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
