# Registro público: STJ — 2653567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2d068a15ffee02c079a7c57348ddf4624612f25e1ff9594205a5d4d7fc4ea19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE
 CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 E TAXA
 SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, manutenção da retenção de 20%,
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão do percentual e
 das cláusulas contratuais, e não conhecimento pela alínea c ante a
 subsistência dos óbices aplicados pela alínea a.
2. A controvérsia
 diz respeito à ação de restituição de quantia paga c/c indenização
 por dano moral, com pedidos de devolução de parcelas, nulidade de
 cláusulas contratuais e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais, fixou a
 restituição de 80% das parcelas com retenção de 20%, rejeitou danos
 morais e condenou ao pagamento de honorários.
4. A Corte de origem
 manteve a sentença, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela
 razoabilidade da retenção fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional em face dos arts. 1.022, I e II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC, quanto à taxa Selic e à sucumbência recíproca;
(ii) saber se incide a taxa Selic como índice de correção e juros,
 nos termos do art. 406 do CC; (iii) saber se foram observados os
 precedentes desta Corte sobre juros e correção monetária, com ofensa
 aos arts. 927, III e VI, 928 e 402 do CC; (iv) saber se a
 distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, conforme
 o art. 86, caput , do CPC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 543 do STJ para retenção
 diversa e incidência da taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Prevalece, para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, o
 parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores
 pagos, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 20%, divergiu do
 padrão decisório pacificado.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
 Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de
 aplicação exclusiva da taxa Selic, por ausência de prequestionamento
 específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.
8.
 Aplica-se o Tema n. 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF) para fixar o termo
 inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da
 sentença, nas rescisões por iniciativa do comprador.
IV. DISPOSITIVO
 E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Em
 contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é devido o percentual de
 retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado
 da Segunda Seção do STJ. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
 Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de
 aplicação exclusiva da taxa Selic por ausência de prequestionamento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o Tema n. 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros
 de mora a partir do trânsito em julgado da sentença".
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e
928.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
 Súmula n. 211; STJ; REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ; AREsp n.
2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/2/2026.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE
 CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 E TAXA
 SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM
 EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
 provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional, manutenção da retenção de 20%,
 incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão do percentual e
 das cláusulas contratuais, e não conhecimento pela alínea c ante a
 subsistência dos óbices aplicados pela alínea a.
2. A controvérsia
 diz respeito à ação de restituição de quantia paga c/c indenização
 por dano moral, com pedidos de devolução de parcelas, nulidade de
 cláusulas contratuais e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais, fixou a
 restituição de 80% das parcelas com retenção de 20%, rejeitou danos
 morais e condenou ao pagamento de honorários.
4. A Corte de origem
 manteve a sentença, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela
 razoabilidade da retenção fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
 cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional em face dos arts. 1.022, I e II, e 489, §
1º, IV e VI, do CPC, quanto à taxa Selic e à sucumbência recíproca;
(ii) saber se incide a taxa Selic como índice de correção e juros,
 nos termos do art. 406 do CC; (iii) saber se foram observados os
 precedentes desta Corte sobre juros e correção monetária, com ofensa
 aos arts. 927, III e VI, 928 e 402 do CC; (iv) saber se a
 distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, conforme
 o art. 86, caput , do CPC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 543 do STJ para retenção
 diversa e incidência da taxa Selic.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Prevalece, para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, o
 parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores
 pagos, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 20%, divergiu do
 padrão decisório pacificado.
7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
 Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de
 aplicação exclusiva da taxa Selic, por ausência de prequestionamento
 específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.
8.
 Aplica-se o Tema n. 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF) para fixar o termo
 inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da
 sentença, nas rescisões por iniciativa do comprador.
IV. DISPOSITIVO
 E TESE
9. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Em
 contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é devido o percentual de
 retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado
 da Segunda Seção do STJ. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a
 Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de
 aplicação exclusiva da taxa Selic por ausência de prequestionamento.
3. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros
 de mora a partir do trânsito em julgado da sentença".
Dispositivos
 relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, I e II; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e
928.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
 Súmula n. 211; STJ; REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ; AREsp n.
2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
 provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b2d068a15ffee02c079a7c57348ddf4624612f25e1ff9594205a5d4d7fc4ea19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

