{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129001,"origem":"stj","sha256_origem":"38314a1cd142d31336be861043d0a3cdf9ef0204aadc8c2369712f805eceb6a1","registro_original":{"id_fonte":"953820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2722502","numero_registro":"202403081596","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.\n TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. EQUOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE.\n INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR\n PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. O rol da ANS é, em regra,\n taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que\n atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia\n científica e recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme\n jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.\r2. A\n equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui\n cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não há comprovação\n de eficácia científica nos termos exigidos pela legislação e pela\n jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em\n parecer técnico.\r3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu\n pelo dever da operadora de plano de saúde em fornecer a cobertura\n integral e sem limite de sessões para o tratamento de equoterapia\n prescrito ao menor por médico assistente.\r4. Estando o acórdão\n recorrido em descompasso com a jurisprudência mais recente do\n Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, deve-se dar provimento\n ao recurso especial a fim de afastar a obrigatoriedade de cobertura\n do tratamento de equoterapia.\r5. Agravo interno provido para, em\n novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\n especial, para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia\n prospectiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ba3632492f2e5d2573ff0dd09eeffbaaa61b6a57c7cf3b0488999527522bf682","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
