# Registro público: STJ — 2646649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0892ab75191b6ae35878aaf3963d1161901049856beb309d940c5640aa5ab9e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
 DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
 PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
 que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do
 STJ e no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação
 rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação
 ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e
 danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
 improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem julgou improcedente o
 pedido rescindente por aplicação do art. 798 do Código Civil e da
 Súmula n. 610 do STJ e rejeitou os embargos de declaração.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se
 houve violação ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966, por
 desconsiderar a atuação do estipulante e a continuidade do seguro
 coletivo; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 801, § 1º, do
 Código Civil, ao reconhecer interlocução direta do segurado com a
 seguradora em seguro de vida em grupo; e (iii) saber se houve
 aplicação equivocada do art. 798 do Código Civil, ao adotar o
 critério temporal objetivo dos dois primeiros anos, diante da
 alegada vigência contratual desde 1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
 Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de
 prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966.
7. O
 acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 798 do Código Civil e
 a Súmula n. 610 do STJ, pois o contrato iniciou em 21.12.2012 e o
 óbito por suicídio ocorreu em 13.10.2013, atraindo a Súmula n. 83 do
 STJ e afastando a tese de continuidade contratual não
 comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF
 e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art.
21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
 pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula
 n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois
 primeiros anos de vigência do seguro."
Dispositivos relevantes
 citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, §
1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III,
 a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF,
 Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263,
 relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
