# Registro público: STJ — 2647811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 377f9ba432e9cd12d56a7ec9f97c3d78a1f1d85b8c5249677a0ee96151cfe389

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953834
- **Número de registro na fonte:** 202401663408
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL E MANUTENÇÃO DE POSSE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SEIS MESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos legais, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ), falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e simples transcrição de ementas sem comprovação da divergência. 2. A controvérsia trata de ação de manutenção de posse c/c perdas e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL E
 MANUTENÇÃO DE POSSE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR AUSÊNCIA DE
 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE SEIS MESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu
 o recurso especial por ausência de demonstração de violação de
 dispositivos legais, vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula n.
7 do STJ), falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e
 simples transcrição de ementas sem comprovação da divergência.
2. A
 controvérsia trata de ação de manutenção de posse c/c perdas e danos
 fundada em arrendamento rural, com pedido de reconhecimento de
 prorrogação automática do contrato por notificação intempestiva
 quanto ao desinteresse na renovação.
3. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou o autor ao
 pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
4. A
 Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a prorrogação
 automática do contrato de arrendamento rural, rejeitar a preliminar
 de cerceamento de defesa e inverter os ônus sucumbenciais.
II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se
 houve violação do art. 422 do Código Civil pela admissão de
 prorrogação automática apesar de cláusula com termo final e ciência
 de desocupação; (ii) saber se houve violação do art. 92 da Lei n.
4.504/1964 pela aplicação da proteção do Estatuto da Terra fora do
 perfil legal de parte vulnerável; (iii) saber se houve violação dos
 arts. 8, 12, IV, e 38 do Decreto n. 59.566/1966 por ausência de
 exploração direta e familiar e de proteção a cultivador direto e
 pessoal; (iv) saber se houve violação do art. 13, V, da Lei n.
4.947/1966 por indevida extensão da proteção ao cultivador direto e
 pessoal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
 prorrogação automática do contrato e à necessidade de notificação
 prévia de seis meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Estatuto da Terra,
 art. 95, IV e V, impõe notificação do arrendatário seis meses antes
 do término do contrato, sob pena de renovação automática; a ausência
 de notificação tempestiva acarreta a prorrogação do ajuste. O
 acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ para negar provimento ao recurso
 especial e obstar o conhecimento pela alínea c quanto ao
 dissídio.
7. Rever as premissas fática-probatórias estabelecidas no
 acórdão recorrido esbaram no óbice das Súmula n. 7 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
 recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a prorrogação
 automática do contrato de arrendamento rural por ausência de
 notificação prévia de seis meses, nos termos do art. 95, IV e V, da
 Lei n. 4.504/1964. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o
 conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma
 matéria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.504/1964, arts.
92, 95, IV e V; CC, art. 422; Decreto n. 59.566/1966, arts. 8, 12,
 IV e 38; Lei n. 4.947/1966, art. 13, V; CPC, arts. 1.029, § 1º, e
85, § 11; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada:
 STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282, 284 e 735; STJ, REsp n.
1.277.085/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgados em 27/9/2016; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ,
 AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR,
 relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
