# Registro público: STJ — 2651894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c4ac957a6e08b4a8b5310f9667a8b205123688bfe8443a6d0b1516d5a1b03d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL; ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o arrematante pretende a restituição de aluguéis percebidos pelo antigo proprietário entre a lavratura do auto de arrematação e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL;
 ARREMATAÇÃO E DIREITO A ALUGUÉIS ENTRE A LAVRATURA DO AUTO E O
 REGISTRO. APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DIREITO AOS FRUTOS.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de
 São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de
 demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia
 decorre de ação indenizatória por danos materiais e morais, em que o
 arrematante pretende a restituição de aluguéis percebidos pelo
 antigo proprietário entre a lavratura do auto de arrematação e a
 imissão na posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou
 o réu ao pagamento dos aluguéis percebidos nesse período e afastou
 os danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
 sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a arrematação somente se aperfeiçoa com o registro da
 carta de arrematação no cartório de registro de imóveis, afastando a
 restituição de aluguéis anteriores ao registro; e (ii) saber se
 houve demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
 arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável com a
 assinatura do auto, transferindo ao arrematante os direitos de uso,
 gozo e fruição, inclusive aluguéis; o registro é exigido para
 oponibilidade erga omnes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. O
 dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de
 identidade fática entre os julgados paradigmas, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 .
 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A
 arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável com a
 assinatura do auto, conferindo ao arrematante o direito aos frutos,
 inclusive aluguéis, e exigindo o registro apenas para a
 oponibilidade erga omnes. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por
 coincidir o entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência
 desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por
 falta de cotejo analítico e de identidade fática, conforme arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."
Dispositivos relevantes
 citados: CPC, arts. 694, 903, § 1º do art. 1.029 e § 11 do art. 85;
 CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255; CC/1916, arts. 530, I e
533.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp
 n. 698.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
 em 25/3/2014; STJ, REsp n. 866.191/SC, relator Ministro Teori Albino
 Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
 Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr.
 Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
