# Registro público: STJ — 2653504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b1897e5377136fc0331247dd178f91ba08312b55e216d3d64a8c8056235d7a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência
 de fundamentação quanto aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do
 CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de
 ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
 morais, proposta em razão de matéria jornalística sobre débitos
 fiscais e aquisição de aeronave.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a
 sentença.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão:
 (i) saber se houve violação aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927
 do CC em razão de suposta imputação falsa de ilícito tributário e
 ofensa à honra e à imagem; e (ii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, VI, do CPC em razão do não enfrentamento de precedentes e de
 questões relevantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de
 prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo
 claro e fundamentado as questões relevantes; inconformismo não
 configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 6. A premissa
 fática do acórdão recorrido é de divulgação de fatos verídicos
 extraídos de fonte oficial, com interesse público e sem abuso; a
 revisão demanda reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. O entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. As razões recursais são
 genéricas e não enfrentam fundamentos autônomos, caracterizando
 deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do
 STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
 jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e
 fundamentada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
 fáticas fixadas quanto à veracidade e ao interesse público da
 matéria jornalística. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre os
 deveres de veracidade, pertinência e cuidado da imprensa. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação
 e o não enfrentamento de fundamentos autônomos."
 Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489,
 § 1º, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e
 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83;
 STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.996.180/RS, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LICITUDE DA
 DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS EXTRAÍDOS DE FONTES OFICIAIS. AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
 ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em
 recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência
 de fundamentação quanto aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do
 CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 2. A controvérsia decorre de
 ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
 morais, proposta em razão de matéria jornalística sobre débitos
 fiscais e aquisição de aeronave.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro
 grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a
 sentença.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão:
 (i) saber se houve violação aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927
 do CC em razão de suposta imputação falsa de ilícito tributário e
 ofensa à honra e à imagem; e (ii) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §
 1º, VI, do CPC em razão do não enfrentamento de precedentes e de
 questões relevantes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há negativa de
 prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo
 claro e fundamentado as questões relevantes; inconformismo não
 configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
 6. A premissa
 fática do acórdão recorrido é de divulgação de fatos verídicos
 extraídos de fonte oficial, com interesse público e sem abuso; a
 revisão demanda reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do
 STJ.
 7. O entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
 8. As razões recursais são
 genéricas e não enfrentam fundamentos autônomos, caracterizando
 deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do
 STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo em recurso especial conhecido
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
 provimento.
 Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
 jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e
 fundamentada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2.
 Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas
 fáticas fixadas quanto à veracidade e ao interesse público da
 matéria jornalística. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre os
 deveres de veracidade, pertinência e cuidado da imprensa. 4.
 Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação
 e o não enfrentamento de fundamentos autônomos."
 Dispositivos
 relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489,
 § 1º, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e
 927.
 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83;
 STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.996.180/RS, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA -
 INEXISTÊNCIA ABUSO)
    STJ - <<AREsp 2996180>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
