# Registro público: STJ — 2662264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9605c30b630c53d3aab92a2be430c17bbaa9eb8e90d6ec04c65af7db7577622

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MULTA DO ART. 523 DO CPC. SEGURO GARANTIA. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito por reajustes abusivos de plano de saúde, c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MULTA DO ART. 523 DO
 CPC. SEGURO GARANTIA. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
 especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
 indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de
 demonstração de violação de dispositivos do CPC e não comprovação do
 dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve cumprimento de
 sentença em ação de nulidade de cláusula contratual e repetição de
 indébito por reajustes abusivos de plano de saúde, com aplicação dos
 índices da ANS nos anos de 2015, 2016 e 2017.
3. A Corte de origem
 manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença por depender de
 cálculo aritmético e concluiu que o seguro garantia não afasta a
 multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC em agravo de
 instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em
 discussão: (i) saber se o título judicial não é certo, líquido e
 exigível, por depender de prévia apuração do quantum, com violação
 dos arts. 783 e 786 do CPC; (ii) saber se é necessária liquidação
 prévia, por afastamento indevido do art. 509, § 2º, do CPC; (iii)
 saber se o cumprimento definitivo somente seria cabível em
 condenação em quantia certa ou já liquidada, em afronta ao art. 523
 do CPC; (iv) saber se o seguro garantia se equipara a dinheiro para
 fins de penhora e afasta a multa e os honorários do art. 523, à luz
 dos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência
 jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III,
 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ, pois o Tribunal de origem, de acordo com a jurisprudência do
 STJ concluiu que o título fixou índices específicos da ANS e
 permitiu apuração por simples cálculo aritmético, sendo
 desnecessária a liquidação por arbitramento. A revisão desse
 entendimento demanda o reexame de provas.
6. O Tribunal de origem
 está em sintonia com o entendimento do STJ de que o seguro garantia
 apenas garante o juízo e não configura pagamento voluntário, não
 afastando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC,
 aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência das Súmulas n. 7
 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio
 jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c, conforme
 precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso
 especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas
 n. 7 e 83 do STJ quando o tribunal a quo decide em cumprimento de
 sentença que a apuração depende de mero cálculo aritmético nos
 termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
 quando a Corte estadual decide em sintonia com a jurisprudência do
 STJ de que o seguro garantia não se equipara a pagamento voluntário
 e não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma
 questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 § 2º, 523
§ 1º, 783, 786, 805, 835 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105
 III; RISTJ, art. 255 §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.013.680/SP, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ,
 AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.653/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt
 no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
 Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
 julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
 Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n.
7, 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
