# Registro público: STJ — 2675825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129016/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d815a4f08390f2c22b3e0b76d058dbd62ef41dbf80d32f351418cab4a399e12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão alinhado ao Tema 948/STJ, por afastamento da violação ao art. 995 do CPC à luz do art. 1.040 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º, do CPC. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação civil pública de expurgos inflacionários, discutindo legitimid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
 INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 LEGITIMIDADE ATIVA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
 recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
 especial por estar o acórdão alinhado ao Tema 948/STJ, por
 afastamento da violação ao art. 995 do CPC à luz do art. 1.040 do
 CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 509, § 4º,
 do CPC.
2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação
 civil pública de expurgos inflacionários, discutindo legitimidade
 ativa de poupador não associado, incidência de juros remuneratórios
 e critérios de correção monetária.
3. A Corte de origem manteve a
 decisão que reconheceu a legitimidade ativa, a incidência de juros
 remuneratórios até o encerramento da conta ou até a citação na ação
 civil pública, e a correção monetária compatível com a coisa
 julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é necessário o sobrestamento do processo com fundamento
 no art. 995 do CPC, diante da aplicação do Tema 948/STJ e da alegada
 ausência de trânsito em julgado; e (ii) saber se houve violação ao
 art. 509, § 4º, do CPC pela inclusão de juros remuneratórios e pela
 adoção de índice de correção monetária não previsto no título
 executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão afasta o
 sobrestamento e mantém a legitimidade ativa conforme a tese firmada
 no Tema 948/STJ, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto aos
 juros remuneratórios, a revisão do entendimento demandaria reexame
 de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; no tocante à
 correção monetária, mantém-se a orientação desta Corte quanto à
 recomposição, também incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
 julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
 legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de filiação,
 conforme o Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar
 o reexame de fatos e provas sobre a previsão de juros remuneratórios
 no título executivo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para validar
 a correção monetária como recomposição quando compatível com a coisa
 julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, 1040, 509
§ 4º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e
83; STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n.
1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/5/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
 Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
