{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129017,"origem":"stj","sha256_origem":"afe81e6796d2703b77e570a9dd9b39df832839fe157c58020bf0ef8cdfb0dd3e","registro_original":{"id_fonte":"953846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667962","numero_registro":"202402153489","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO\n PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra\n decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração\n de violação do art. 205 do Código Civil e por ausência de cotejo\n analítico, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo\n Civil.\r2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de\n mensalidades e coparticipações de plano de saúde. O valor da causa\n foi fixado em R$ 1.558,87.\r3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição\n de parte das parcelas e fixou honorários.\r4. A Corte de origem\n reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial dos\n juros desde o vencimento de cada parcela inadimplida, mantendo a\n prescrição quinquenal e a condenação das parcelas não\n prescritas.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5. Há três questões em\n discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código\n Civil nas cobranças de mensalidades e coparticipações; (ii) saber se\n não se aplica o art. 206, § 5º, I, do Código Civil por inexistir\n dívida líquida e certa; e (iii) saber se há divergência\n jurisprudencial e violação do art. 884 do Código Civil por\n enriquecimento sem causa.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r6. O acórdão\n recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que\n aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às\n pretensões de cobrança de mensalidades, razão pela qual incide a\n Súmula n. 83 do STJ.\r7. A revisão da premissa de liquidez do título\n demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da\n Súmula n. 7 do STJ.\r8. Da alegação de divergência jurisprudencial\n não se conhece quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise\n da alínea a.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r9. Agravo em recurso especial\n desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado\n desta Corte sobre o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código\n Civil para cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Incide a\n Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de\n origem sobre a liquidez do título, demanda revolvimento do conjunto\n fático-probatório. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial\n quando da análise do recurso pela alínea a incidiu as Súmulas n. 7 e\n83 do STJ\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 5º\n I, 884; CPC, art. 85 § 11.\rJurisprudência relevante citada: STJ,\n Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator\n Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;\n STJ, AgInt no REsp n. 2.016.300/PR, relator Ministro Paulo de Tarso\n Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, EREsp n.\n1.112.737/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,\n julgados em 6/11/2019; STJ, REsp n. 2.179.313, relator Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\n Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.635/MT,\n relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;\n STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro\n Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,\n AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\n Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"55a1964ccbb34c98dafaac2c602ff805f55d1e6ed91f8cb1f683eb5ac6c19ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
