# Registro público: STJ — 2667962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afe81e6796d2703b77e570a9dd9b39df832839fe157c58020bf0ef8cdfb0dd3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração de violação do art. 205 do Código Civil e por ausência de cotejo analítico, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de mensalidades e coparticipações de plano de saúde. O valor da causa foi fixado em R$ 1.558,87. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescriç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO
 PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de demonstração
 de violação do art. 205 do Código Civil e por ausência de cotejo
 analítico, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo
 Civil.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de
 mensalidades e coparticipações de plano de saúde. O valor da causa
 foi fixado em R$ 1.558,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição
 de parte das parcelas e fixou honorários.
4. A Corte de origem
 reformou parcialmente a sentença para fixar o termo inicial dos
 juros desde o vencimento de cada parcela inadimplida, mantendo a
 prescrição quinquenal e a condenação das parcelas não
 prescritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em
 discussão: (i) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código
 Civil nas cobranças de mensalidades e coparticipações; (ii) saber se
 não se aplica o art. 206, § 5º, I, do Código Civil por inexistir
 dívida líquida e certa; e (iii) saber se há divergência
 jurisprudencial e violação do art. 884 do Código Civil por
 enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que
 aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil às
 pretensões de cobrança de mensalidades, razão pela qual incide a
 Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da premissa de liquidez do título
 demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da
 Súmula n. 7 do STJ.
8. Da alegação de divergência jurisprudencial
 não se conhece quando incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ na análise
 da alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado
 desta Corte sobre o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código
 Civil para cobrança de mensalidades de plano de saúde. 2. Incide a
 Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de
 origem sobre a liquidez do título, demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial
 quando da análise do recurso pela alínea a incidiu as Súmulas n. 7 e
83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 5º
 I, 884; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
 Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator
 Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;
 STJ, AgInt no REsp n. 2.016.300/PR, relator Ministro Paulo de Tarso
 Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, EREsp n.
1.112.737/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
 julgados em 6/11/2019; STJ, REsp n. 2.179.313, relator Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 1.708.438/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
 Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.635/MT,
 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ,
 AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
