{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129018,"origem":"stj","sha256_origem":"74237cb815063a23ef85757a586f528a3952f691b6a9fc46c2babbde349ddeba","registro_original":{"id_fonte":"953847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2676405","numero_registro":"202402296578","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E\n PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR\n DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. CASO\n EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu\n o recurso especial por ausência de demonstração de violação a\n dispositivo de lei federal e por deficiência quanto à divergência\n jurisprudencial.\r2. A controvérsia trata de ação de indenização por\n danos materiais e morais por alegado erro médico ocorrido em março\n de 2016 no atendimento da rede credenciada de plano de saúde.\r3. Na\n sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição\n quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito.\r4. A Corte\n de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição e\n determinar o prosseguimento do processo.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r5.\n Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo aplicável é o\n quinquenal do art. 27 do CDC, em vez do trienal do art. 206, § 3º,\n V, do CC; (ii) saber se houve interrupção da prescrição pela\n distribuição da ação anterior e pelo despacho que ordenou a citação,\n à luz dos arts. 202 do CC e 240 do CPC; (iii) saber se há\n deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica\n aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) saber se há\n dissídio jurisprudencial comprovado mediante cotejo analítico.\rIII.\n RAZÕES DE DECIDIR\r6. A aplicação do CDC à pretensão indenizatória\n por erro médico, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal\n do art. 27, está em consonância com a orientação desta Corte,\n incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela\n alínea a.\r7. O reconhecimento, pela instância ordinária, de\n distribuição da ação anterior dentro do prazo e de despacho\n ordenando a citação impede o reexame das circunstâncias fáticas em\n especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.\r8. A falta de impugnação\n específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido\n caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284\n do STF.\r9. A ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de\n ementas sem demonstração de similitude fática, inviabiliza o\n conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r10. Agravo em recurso especial\n desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ\n quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta\n Corte quanto à aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal\n do art. 27. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de\n fatos relativos à interrupção da prescrição por distribuição da ação\n e despacho de citação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o\n recurso não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos\n do acórdão recorrido. 4. A ausência de cotejo analítico impede o\n conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da\n Constituição Federal.\"\rDispositivos relevantes citados: CC, arts.\n202 e 206 § 3º, V; CPC, art. 240; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a\n e c.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,\n Súmula n. 284.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"56e45668ff09144ab96df88333c632adfcac0806ed9d81bcf058bc29ddfa8a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
