# Registro público: STJ — 2676405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74237cb815063a23ef85757a586f528a3952f691b6a9fc46c2babbde349ddeba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivo de lei federal e por deficiência quanto à divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por alegado erro médico ocorrido em março de 2016 no atendimento da rede credenciada de plano de saúde. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E
 PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR
 DESPACHO DE CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO
 EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
 o recurso especial por ausência de demonstração de violação a
 dispositivo de lei federal e por deficiência quanto à divergência
 jurisprudencial.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por
 danos materiais e morais por alegado erro médico ocorrido em março
 de 2016 no atendimento da rede credenciada de plano de saúde.
3. Na
 sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição
 quinquenal e extinguiu o feito com resolução de mérito.
4. A Corte
 de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição e
 determinar o prosseguimento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
 Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo aplicável é o
 quinquenal do art. 27 do CDC, em vez do trienal do art. 206, § 3º,
 V, do CC; (ii) saber se houve interrupção da prescrição pela
 distribuição da ação anterior e pelo despacho que ordenou a citação,
 à luz dos arts. 202 do CC e 240 do CPC; (iii) saber se há
 deficiência de fundamentação por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) saber se há
 dissídio jurisprudencial comprovado mediante cotejo analítico.
III.
 RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação do CDC à pretensão indenizatória
 por erro médico, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal
 do art. 27, está em consonância com a orientação desta Corte,
 incidindo a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela
 alínea a.
7. O reconhecimento, pela instância ordinária, de
 distribuição da ação anterior dentro do prazo e de despacho
 ordenando a citação impede o reexame das circunstâncias fáticas em
 especial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. A falta de impugnação
 específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido
 caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284
 do STF.
9. A ausência de cotejo analítico, com mera transcrição de
 ementas sem demonstração de similitude fática, inviabiliza o
 conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ
 quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
 Corte quanto à aplicação do CDC e do prazo prescricional quinquenal
 do art. 27. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
 fatos relativos à interrupção da prescrição por distribuição da ação
 e despacho de citação. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
 recurso não enfrenta, de modo específico, os fundamentos autônomos
 do acórdão recorrido. 4. A ausência de cotejo analítico impede o
 conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
202 e 206 § 3º, V; CPC, art. 240; CDC, art. 27; CF, art. 105, III, a
 e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
 Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
