{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12902,"origem":"stj","sha256_origem":"00dd8597ca44772899c5bd9c9794a7618ba7a96dc2ada335d2ee7a3ed8816f9c","registro_original":{"id_fonte":"000824426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762380","numero_registro":"202202467610","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nQUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A\nEXASPERAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO\nART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE\nEMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS\nAPREENDIDAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR\nA 4 ANOS DE RECLUSÃO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores\nque, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são\npreponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de\nentorpecentes.\n3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do agravante possui\nlastro em fundamento idôneo e suficiente, qual seja, a quantidade e\na natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas\n(148,99g de  cocaína  e  512,12g  de  maconha). Precedentes.\n4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:\na) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às\natividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.\n5. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com\nbase em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, pois,\nalém da expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas,\nconsta do acórdão impugnado que há prova testemunhal no sentido de\nque o paciente era o responsável pela distribuição e venda de\nestupefacientes no local (conhecido por ser ponto de tráfico de\ndrogas), o que denota dedicação habitual à traficância. Entendimento\nem sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do\nconjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n6. A existência de circunstância judicial desfavorável, extraída da\nvaloração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes\napreendidos, constitui fator idôneo e suficiente para o\nrecrudescimento do regime prisional. Precedentes.\n7. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar que excede 4\nanos de reclusão, é inviável a substituição da pena privativa de\nliberdade por restritivas de direitos.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 671019>>-SC,\n         <<HC 501259>>-SC\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - HABITUALIDADE\nDELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 594119>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 627421>>-SP,\n         <<HC 643197>>-SP\n(CRIME HEDIONDO - TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL FECHADO\nOBRIGATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[HC 111840]]-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E\nNATUREZA DO ENTORPECENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 564695>>-SP,\n         {{AgRg no AREsp 162617}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b709ef824f38da0144a92c746e058124962376093a9470a213ebd577641067bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
