# Registro público: STJ — 2062421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c03b2f4b3e141d23d1c2d2a704e0ad9a08a160e92a40d5da2a3a2a08859c55ae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais
 com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa
 reconhecida como indevida.
2. A parte recorrente alegou violação ao
 art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos
 honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com
 incidência de correção monetária e juros, conforme o título
 executivo.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
 declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito
 seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os
 honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da
 multa.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste
 em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser
 o valor histórico da condenação ou o proveito econômico
 atualizado.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico,
 deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela
 parte vencedora.
6. A atualização monetária não representa
 acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável
 para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento
 ilícito da parte devedora.
7. O entendimento do acórdão recorrido,
 ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito
 econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do
 CPC, consolidada nesta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
8. Recurso
 provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de
 cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da
 multa indevida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO.
 RECURSO PROVIDO.
 I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto
 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
 manteve decisão homologatória de cálculo de honorários sucumbenciais
 com base no valor histórico da condenação, correspondente à multa
 reconhecida como indevida.
2. A parte recorrente alegou violação ao
 art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que a base de cálculo dos
 honorários deveria ser o proveito econômico atualizado, com
 incidência de correção monetária e juros, conforme o título
 executivo.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de
 declaração, reafirmando que o montante da repetição de indébito
 seria irrelevante para o arbitramento da verba honorária e que os
 honorários deveriam ser calculados sobre o valor histórico da
 multa.
 II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
 em saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser
 o valor histórico da condenação ou o proveito econômico
 atualizado.
 III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada
 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a base de cálculo dos
 honorários sucumbenciais, quando fixada sobre o proveito econômico,
 deve refletir o valor real e atualizado do benefício alcançado pela
 parte vencedora.
6. A atualização monetária não representa
 acréscimo, mas a recomposição do valor da moeda, sendo indispensável
 para evitar o aviltamento da verba honorária e o enriquecimento
 ilícito da parte devedora.
7. O entendimento do acórdão recorrido,
 ao desvincular o arbitramento da verba honorária do proveito
 econômico atualizado, diverge da interpretação do art. 85, § 2º, do
 CPC, consolidada nesta Corte Superior.
 IV. Dispositivo
8. Recurso
 provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a base de
 cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor atualizado da
 multa indevida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO)
   STJ - <<EDcl no REsp 2205454>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2510994>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2494489>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
