# Registro público: STJ — 1891567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129040/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cf747c79128d631aae50dde7310299f85d2d67c19e2cbc23e8dc574ba99e437

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953879
- **Número de registro na fonte:** 202002159500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO
 UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CLIENTE.
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL. COBRANÇA
 ANTECIPADA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
 CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação aos dispositivos quando o
 Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
 parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não
 enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O
 entendimento adotado pelo acórdão combatido diverge daquele adotado
 plelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, embora a
 jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento
 de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de
 serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não
 recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp 1.554.329/MS,
 Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023,
 DJe de 28/2023), não se permite o uso dessa demanda para fixação de
 verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito
 celebrado entre as partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo previsão no contrato de
 honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição
 suspensiva, qual seja o sucesso na demanda, não bastando, para
 tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado.
 Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO
 UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CLIENTE.
 HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL. COBRANÇA
 ANTECIPADA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
 CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
1. Não se configura violação aos dispositivos quando o
 Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a
 controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
 parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não
 enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial.
2. O
 entendimento adotado pelo acórdão combatido diverge daquele adotado
 plelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, embora a
 jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento
 de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de
 serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não
 recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp 1.554.329/MS,
 Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023,
 DJe de 28/2023), não se permite o uso dessa demanda para fixação de
 verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito
 celebrado entre as partes.
3. Havendo previsão no contrato de
 honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição
 suspensiva, qual seja o sucesso na demanda, não bastando, para
 tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado.
 Precedente.
4. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1477213>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL - RESCISÃO
 UNILATERAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1997699>>-SP,
         <<AREsp 2401148>>-SP, <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1803430>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1891567 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2cf747c79128d631aae50dde7310299f85d2d67c19e2cbc23e8dc574ba99e437
- **SHA-256 do comentário:** 0ef2f6f92fc2c9e9f90074aacba6e47fe9aeb266727a4cf04319dddd036e9413
