# Registro público: STJ — 1853627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129041/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129041.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 166b4b33f841ae9d1d93b6862b51ce87b5ae74ff466abd9ecb3d8677f52619c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953880
- **Número de registro na fonte:** 201903730113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS.
 MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS
 DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem apreciou todas as questões
 relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma
 contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa
 de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Circular SUSEP n. 241/2004 não
 esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de
 oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade,
 permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público
 Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A modalidade de seguro por valor determinado não viola o
 princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice
 corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e
 sirva como teto para a indenização, conforme interpretação
 sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão
 judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade
 administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de
 normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova
 política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os
 produtos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recursos especiais desprovidos.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. SEGURO DE VEÍCULOS.
 MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. RECURSOS
 DESPROVIDOS.
 1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões
 relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma
 contrária aos interesses das recorrentes, não configurando negativa
 de prestação jurisdicional.
 2. A Circular SUSEP n. 241/2004 não
 esvaziou o objeto da ação, pois estabeleceu apenas a faculdade de
 oferta das modalidades de seguro, e não a obrigatoriedade,
 permanecendo hígido o interesse processual do Ministério Público
 Federal.
 3. A modalidade de seguro por valor determinado não viola o
 princípio indenitário, desde que o valor fixado na apólice
 corresponda ao interesse do segurado no momento da contratação e
 sirva como teto para a indenização, conforme interpretação
 sistemática dos arts. 778 e 781 do Código Civil.
 4. A decisão
 judicial não configurou indevida interferência na discricionariedade
 administrativa da SUSEP, limitando-se a assegurar a aplicação de
 normas de ordem pública e a proteção ao consumidor, sem criar nova
 política de seguros ou estabelecer critérios técnicos para os
 produtos.
 5. Recursos especiais desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2695384>>-MT,
          <<AgInt no REsp 2083325>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00778 ART:00781
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art778)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art781)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1955422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8445/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2260812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art781
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.853.627 do STJ: direito administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1853627/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.853.627 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito administrativo, seguro de veículos e modalidades de contratação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** administrativo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 87a06b3694ef2b728b1af026b19686cf2b47d05d6174b9eefc920fd995134ed5
- **SHA-256 do registro documental:** 166b4b33f841ae9d1d93b6862b51ce87b5ae74ff466abd9ecb3d8677f52619c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1853627%2F)

