# Registro público: STJ — 3097314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e13633f58ed9a7e3f9bb8146f3102617135a5ec2e374a2435ff26e39a1ced8b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato c/c indenizatória por danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.362,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando o réu à restituição de R$ 621,18 e ao p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
 PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
 dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de anulação de contrato
 c/c indenizatória por danos materiais e morais. O valor da causa foi
 fixado em R$ 10.362,00.
3. A sentença julgou parcialmente
 procedente, condenando o réu à restituição de R$ 621,18 e ao
 pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais, com honorários fixados em
 R$ 1.000,00.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença
 para julgar improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% s
 obre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões
 em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
 por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há
 responsabilidade civil do banco pelos danos alegados com fundamento
 nos arts. 186 e 927 do CC e nos arts. 14 e 22 do CDC, inclusive sob
 a tese de fortuito interno e aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e
(iii) saber se o prequestionamento está configurado à luz do art.
1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de
 prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a
 matéria e afastou vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. A
 pretensão de responsabilização civil demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O
 prequestionamento do art. 1.025 do CPC não altera a conclusão quando
 inexistente vício e a controvérsia depende de provas.
IV.
 DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
 de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria à luz dos arts. 1.022
 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório. 3. O art. 1.025 do CPC não
 conduz à reforma do acórdão quando ausentes vícios e a solução
 depende de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,
1.022, 1.025; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 14, 22.
Jurisprudência
 relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1483155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados
 em 15/6/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
 Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
 Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
 julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
