{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129043,"origem":"stj","sha256_origem":"03421afebd5f366f80695a42e45a450910da06dab06232244a66efebf7c6c271","registro_original":{"id_fonte":"953908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219438","numero_registro":"202502197698","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\n TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÕES TRAZIDAS\n PELA LEI 14.905/2024 NO ART. 406 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE\n CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. RECURSO\n ESPECIAL PROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\n o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente\n cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar\n fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\n decidir integralmente a controvérsia.\n2. A Lei 14.905/2024, que\n alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como\n índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção\n monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor,\n respeitando o princípio da irretroatividade das leis.\n3. A Lei nº\n14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua\n disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à\n definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as\n partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos\n eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação\n o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual.\n4. No\n julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos\n(Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da\n entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de\n2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC\n como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza\n civil.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel\n Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi\n(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram\n com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\n João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014905 ANO:2024","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2604512>>-PB\n(ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.905/24 - JUROS - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 2219049>>-SC, <<REsp 1956852>>-RS\n(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - PERÍODO ANTERIOR À LEI 14.905/24 -\n JUROS DE MORA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8540b7a4f9cceb5d2c1c4dbefd1a5f83fc1b1087a0aefbf48f522a9c40703672","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
