# Registro público: STJ — 3030259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a82f891b33e1292da4417fe50f05f491e7580810e6bd5d92f520edb7880d54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953910
- **Número de registro na fonte:** 202503253459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  FALTA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
 JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC. SÚMULAS
 N. 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
 interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
 recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado
 pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. A análise de violação a
 dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de
 usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo
 Tribunal Federal.
4.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de
 recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC 
 e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso, 
 contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado
 no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da 
 Súmula  n.  284/  STF.
5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo
 acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por
 falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
 STF.
6. O recurso especial não comporta exame de questões que
 impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
7. "Conforme o entendimento do STJ, incidem juros
 moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento
 contratual por parte da promitente-vendedora" (AgInt no AREsp n.
2.828.266/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
8. "O art. 406 do Código
 Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a
 taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por
 ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no
 pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"." (REsp n.
1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para
 acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024,
 DJe de 23/10/2024).
III. Dispositivo
9. Agravo Interno provido para
 reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
 provimento ao agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul
 Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 64a82f891b33e1292da4417fe50f05f491e7580810e6bd5d92f520edb7880d54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030259 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 64a82f891b33e1292da4417fe50f05f491e7580810e6bd5d92f520edb7880d54
- **SHA-256 do comentário:** 3459258465ca210cf12fc1c20f0789f1f33bee884259de7fa9690d3376d7fd13
