# Registro público: STJ — 2180554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f11d9f28bf0913635b2b5e4bce645ae4ba71ed60578d7da23ae01483268406b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953911
- **Número de registro na fonte:** 202404140488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O
 título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de
 confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque
 emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e
 não sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A confissão de
 dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do
 art. 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação
 anterior, constituindo título executivo independente da causa
 debendi.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal de afastar a autonomia da confissão
 de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
 interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada
 violação ao art. 51 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise
 pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para sanar
 eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
 STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para a
 configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso
 especial desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA POR PESSOA FÍSICA.
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
 título executivo que embasa a execução é o instrumento particular de
 confissão de dívida firmado pela pessoa física, e não o cheque
 emitido pela pessoa jurídica, sendo a obrigação exequenda autônoma e
 não sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
2. A confissão de
 dívida firmada em 07/05/2018 operou novação objetiva, nos termos do
 art. 360, I, do Código Civil, extinguindo e substituindo a obrigação
 anterior, constituindo título executivo independente da causa
 debendi.
3. A pretensão recursal de afastar a autonomia da confissão
 de dívida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a
 interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
 recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A alegada
 violação ao art. 51 da Lei 11.101/2005 não foi objeto de análise
 pelo Tribunal de origem, nem houve embargos de declaração para sanar
 eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do
 STF.
5. Não foi demonstrado o cotejo analítico necessário para a
 configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Recurso
 especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2506495>>-MG
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1237115>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180554 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f11d9f28bf0913635b2b5e4bce645ae4ba71ed60578d7da23ae01483268406b
- **SHA-256 do comentário:** 89dc67d3babfbd52a01b430d2a6f12d1ee277a50324756fb8a23988205b89178
