# Registro público: STJ — 2194654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129046/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129046.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4a365206e01a610a9e06b3e4a5ccad98f5db9353a76b8fd83dd8b01c370a4e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953912
- **Número de registro na fonte:** 202500295005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
 DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO
 CONTROLADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LIBERDADE ASSOCIATIVA.
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. ANUÊNCIA E ADESÃO
 DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PAGAMENTO REITERADO. ASSINATURA DE TERMO DE
 CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE
 CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE
 DA ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 882
(REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), firmou a tese de que "as
 taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
 os não associados ou que a elas não anuíram". No mesmo sentido, o
 STF, no Tema 492, fixou a inconstitucionalidade da cobrança de não
 associados até o advento da Lei nº 13.465/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o
 Tribunal de origem realizou a distinção (distinguishing) em relação
 aos precedentes vinculantes, consignando que a recorrente, embora
 não tenha aderido formalmente ao ato constitutivo inicial,
 manifestou anuência inequívoca à cobrança mediante comportamento
 ativo e continuado.
- **Item 3 (texto oficial):** A comprovação de pagamento das taxas por
 longo período (quase cinco anos), somada à participação em
 assembleias e, sobretudo, à assinatura de Termo de Confissão de
 Dívida, configura adesão tácita e voluntária aos serviços
 prestados.
- **Item 4 (texto oficial):** O ordenamento jurídico repudia o comportamento
 contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da parte
 que usufrui dos serviços, reconhece formalmente a dívida e,
 posteriormente, alega ausência de vínculo associativo para se eximir
 da obrigação viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem
 causa. Precedentes do STJ e do STF (RE 1408371 AgR).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da
 conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de adesão e quanto à
 efetiva prestação de serviços por "condomínio de fato", a despeito
 de eventuais irregularidades registrais da associação, demandaria o
 revolvimento de matéria fática e documental, providência vedada em
 Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
 DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO
 CONTROLADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LIBERDADE ASSOCIATIVA.
 PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. ANUÊNCIA E ADESÃO
 DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PAGAMENTO REITERADO. ASSINATURA DE TERMO DE
 CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE
 CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE
 DA ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
 DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 882
(REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), firmou a tese de que "as
 taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
 os não associados ou que a elas não anuíram". No mesmo sentido, o
 STF, no Tema 492, fixou a inconstitucionalidade da cobrança de não
 associados até o advento da Lei nº 13.465/2017.
2. Hipótese em que o
 Tribunal de origem realizou a distinção (distinguishing) em relação
 aos precedentes vinculantes, consignando que a recorrente, embora
 não tenha aderido formalmente ao ato constitutivo inicial,
 manifestou anuência inequívoca à cobrança mediante comportamento
 ativo e continuado.
3. A comprovação de pagamento das taxas por
 longo período (quase cinco anos), somada à participação em
 assembleias e, sobretudo, à assinatura de Termo de Confissão de
 Dívida, configura adesão tácita e voluntária aos serviços
 prestados.
4. O ordenamento jurídico repudia o comportamento
 contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da parte
 que usufrui dos serviços, reconhece formalmente a dívida e,
 posteriormente, alega ausência de vínculo associativo para se eximir
 da obrigação viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem
 causa. Precedentes do STJ e do STF (RE 1408371 AgR).
5. A revisão da
 conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de adesão e quanto à
 efetiva prestação de serviços por "condomínio de fato", a despeito
 de eventuais irregularidades registrais da associação, demandaria o
 revolvimento de matéria fática e documental, providência vedada em
 Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LOTEAMENTO - TAXA DE MANUTENÇÃO - ADESÃO
 TÁCITA - REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STF - [[RE 1408371]]
(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXA DE MANUTENÇÃO - EXIGÊNCIA DE
 ANUÊNCIA - PAGAMENTO CONTINUADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2083177>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1998336>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2065985>>-SP
   STF - [[RE-AgR 1523226]]-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b218ed563d62c85b94739783f38aa0b7dc33cfa3268c5cac3e5019a5ca839d6
- **SHA-256 do registro documental:** f4a365206e01a610a9e06b3e4a5ccad98f5db9353a76b8fd83dd8b01c370a4e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194654 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4a365206e01a610a9e06b3e4a5ccad98f5db9353a76b8fd83dd8b01c370a4e3
- **SHA-256 do comentário:** f8572f98ce2af6507ca52f01aa239620a7612a9075b55661c1fa4af78b2e11af
