# Registro público: STJ — 2180630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 111844360603b29721b324432ad9c51fb081498ae151b5f1b24953b1888f5f8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953915
- **Número de registro na fonte:** 202404186728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE
 FINANCEIRO. CULPA DA VÍTIMA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que, em ação indenizatória movida por
 correntista contra instituição financeira em razão de golpe sofrido,
 reconheceu a culpa da autora, condenou o banco ao ressarcimento de
 metade do valor transferido via PIX e desacolheu o pedido de
 indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A autora alegou negativa de
 prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente no
 acórdão recorrido, e pleiteou o ressarcimento integral do prejuízo e
 a condenação por danos morais, com base na aplicação de dispositivos
 do Estatuto do Idoso.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou de forma clara
 e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
 hipótese, não sendo suficiente para caracterizar a negativa de
 prestação jurisdicional o desacolhimento da argumentação
 recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de indicação de dispositivos de lei federal
 que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema
 objeto de questionamento no recurso especial interposto, atrai o
 óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso
 especial suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o
"óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal
 apontado como violado ou como objeto de divergência
 jurisprudencial", que incide "nas seguintes situações: quando não
 tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
 diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
 sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
 caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
 específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
(AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** A controvérsia sobre a caracterização ou não de dano
 moral indenizável no contexto de culpa da vítima demanda, no ponto,
 a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza
 fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, como já
 decidiu esta eg. Corte: "A modificação do entendimento quanto à
 culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias
 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
 que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
 Súmula 7 deste Pretório" (REsp 2.222.191/SP, Relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial, se interna ao Tribunal local, deve
 ser resolvida nele próprio, pelos instrumentos processuais
 destinados a tal finalidade, uma vez que, para comportar resolução
 no STJ, ela deve envolver "decisão recorrida" que tenha dado à lei
 federal uma "interpretação divergente da que lhe haja atribuído
 outro tribunal", como prevê o art. 105, III, "c", da Constituição
 Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE
 FINANCEIRO. CULPA DA VÍTIMA. DANO MORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
 Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
 Estado de São Paulo que, em ação indenizatória movida por
 correntista contra instituição financeira em razão de golpe sofrido,
 reconheceu a culpa da autora, condenou o banco ao ressarcimento de
 metade do valor transferido via PIX e desacolheu o pedido de
 indenização por danos morais.
2. A autora alegou negativa de
 prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação suficiente no
 acórdão recorrido, e pleiteou o ressarcimento integral do prejuízo e
 a condenação por danos morais, com base na aplicação de dispositivos
 do Estatuto do Idoso.
3. O acórdão recorrido analisou de forma clara
 e precisa as questões relevantes do processo, solucionando a
 controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
 hipótese, não sendo suficiente para caracterizar a negativa de
 prestação jurisdicional o desacolhimento da argumentação
 recursal.
4. A ausência de indicação de dispositivos de lei federal
 que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, pertinentes ao tema
 objeto de questionamento no recurso especial interposto, atrai o
 óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso
 especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
5. Não sendo o conteúdo normativo mencionado no recurso
 especial suficiente para amparar a tese recursal, verifica-se o
"óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal
 apontado como violado ou como objeto de divergência
 jurisprudencial", que incide "nas seguintes situações: quando não
 tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
 diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
 sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
 caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
 específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
(AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023).
6. A controvérsia sobre a caracterização ou não de dano
 moral indenizável no contexto de culpa da vítima demanda, no ponto,
 a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza
 fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, como já
 decidiu esta eg. Corte: "A modificação do entendimento quanto à
 culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias
 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
 que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
 Súmula 7 deste Pretório" (REsp 2.222.191/SP, Relator Ministro Raul
 Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
7.
 A divergência jurisprudencial, se interna ao Tribunal local, deve
 ser resolvida nele próprio, pelos instrumentos processuais
 destinados a tal finalidade, uma vez que, para comportar resolução
 no STJ, ela deve envolver "decisão recorrida" que tenha dado à lei
 federal uma "interpretação divergente da que lhe haja atribuído
 outro tribunal", como prevê o art. 105, III, "c", da Constituição
 Federal.
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AOS
 INTERESSES DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2083325>>-BA
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2281312>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2707612>>-RS, {{AREsp 2319383}}-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA C DO PERMISSIVO
 CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<REsp 2081026>>-SP
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE FALHA
- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 2222191>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180630 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 111844360603b29721b324432ad9c51fb081498ae151b5f1b24953b1888f5f8d
- **SHA-256 do comentário:** a1c8abb3347ffdfba64c333aac3c0f2f7cf9e0c28283ea9ea957e1c1d21730ad
