{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12905,"origem":"stj","sha256_origem":"c215d5c4a288679a0625d167803a29e8bfb27f1515a71f73b793d6491721098d","registro_original":{"id_fonte":"000824429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"763346","numero_registro":"202202515447","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-06","data_publicacao":"2022-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE\nNÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS\nDIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.\nPRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE\nRECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE.\nEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Nos  termos  do  art.  33,  §  4º  da  Lei  n.º 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto  a  dois  terços,  quando  forem  reconhecidamente\nprimários,  possuírem  bons antecedentes e não se dedicarem a\natividades criminosas ou integrarem organização criminosa.\n- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado\nfoi negada ao paciente, porque as  instâncias  de  origem\nreconheceram expressamente que o paciente se dedicava a atividades\ncriminosas relativas ao comércio ilegal de drogas devido às\ncircunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após\ninformações recebidas pela polícia de que Arthur guardava elevada\nquantidade de entorpecentes  para  terceiras  pessoas  e  realizava\na  entrega  deles  para  traficantes venderem  no  varejo, pela\nqual  realizaram  uma  campana  e  conseguiram  apreender  o\npaciente e o corréu com os entorpecentes (27 \"tijolos\" de maconha,\ntotalizando mais de 20 quilos, e 1 porção de cocaína pesando cerca\nde 40g), além de balança de precisão (e-STJ, fls. 37/39) -;\nacrescente-se ainda, que o paciente confessou que por dificuldades\nfinanceiras,  aceitou  guardar  drogas, tudo  isso  a  indicar  que\nele  não  se  tratava de traficante eventual, não fazendo,\nportanto, jus à referida minorante. .\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro\nde um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n- Na espécie, verifico que apesar de o novo montante da sanção - 5\nanos e 10 meses  de  reclusão  -, admitir,  em  tese, a  fixação  do\nregime  intermediário,  deve  ser mantido o regime mais gravoso em\nvirtude da gravidade concreta da conduta perpetrada,\nconsubstanciada na expressiva quantidade de entorpecentes\napreendidos - 27 \"tijolos\" de maconha, totalizando mais de 20\nquilos, e 1 porção de cocaína pesando cerca de 40g (e-STJ, fl. 41)\n-, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/6; o\nque está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça\nque que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a\ngravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições\naptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do\nquantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no\nresgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.\nPrecedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJoão Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS OU GRAVIDADE CONCRETA DO\nDELITO - REGIME PRISIONAL)\n   STJ - <<HC 356868>>-SP,\n         <<AgRg no HC 677030>>-SP,\n         <<AgRg no HC 664171>>-SP\n(ANÁLISE FÁTICA  E  PROBATÓRIA -  VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<HC 406667>>-RS,\n         <<HC 270931>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7dd1cdf3039e6b6c1b15e17d9428e1c7c9abee9b437931e33af6eba174cf7f53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
