# Registro público: STJ — 2230285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda94ea36bc0945e7c57562bf8329d6bedbb623b5e889786a843b5b65a71234c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953917
- **Número de registro na fonte:** 202503185979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
 INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA.
 RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, o
 julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da
 colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo
 legal, não acarretando nulidade por si só.
- **Item 2 (texto oficial):** A Resolução nº
549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece
 que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição
 protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da
 distribuição dos autos, que serve como intimação.
- **Item 3 (texto oficial):** A inércia da
 parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual
 implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando
 cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de ausência
 de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça
 Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a
 regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria
 fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A
 decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a
 fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram
 oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito
 procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi
 devidamente intimada.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL.
 INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA.
 RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, o
 julgamento em sessão virtual é conforme com os princípios da
 colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo
 legal, não acarretando nulidade por si só.
2. A Resolução nº
549/2011 do TJSP, alterada pela Resolução nº 772/2017, estabelece
 que a oposição ao julgamento virtual deve ser realizada por petição
 protocolada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da
 distribuição dos autos, que serve como intimação.
3. A inércia da
 parte após intimação válida para oposição ao julgamento virtual
 implica concordância tácita com o rito virtual, não configurando
 cerceamento de defesa ou decisão surpresa.
4. A alegação de ausência
 de publicação da distribuição dos autos no Diário de Justiça
 Eletrônico foi refutada pelo acórdão recorrido, que constatou a
 regularidade da intimação, sendo vedado o reexame de matéria
 fático-probatória em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A
 decisão-surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, refere-se a
 fundamentos jurídicos ou fatos sobre os quais as partes não tiveram
 oportunidade de se manifestar, não se confundindo com o rito
 procedimental regularmente estabelecido e do qual a parte foi
 devidamente intimada.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria
 Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
 com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO - INÉRCIA - ACEITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2182990>>-SP, <<AgRg no REsp 1965301>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 922363>>-SP,
         <<AgRg no HC 827046>>-SP
(PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AREsp 2911874>>-SP, <<AgInt nos EDcl no RMS 69806>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230285 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cda94ea36bc0945e7c57562bf8329d6bedbb623b5e889786a843b5b65a71234c
- **SHA-256 do comentário:** 4afee22733136b7a158920a25cefa14817969c91e7149f57050158266398c437
