{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129052,"origem":"stj","sha256_origem":"543de5972ac031856017c43b1d59a80557c80af5bba8c7b9f1e181d7d870daa1","registro_original":{"id_fonte":"953919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144571","numero_registro":"202401766422","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL\n ALIENADO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (LEI\n9.514/1997). SENTENÇA QUE DECLARA NULA A ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E\n JULGA IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE QUE NÃO INTEGROU\n O POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO\n NECESSÁRIO. ARTS. 114, 115, I E II, E 506 DO CPC/2015. EFICÁCIA DA\n SENTENÇA CONDICIONADA À CITAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DIRETAMENTE\n ATINGIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A NULIDADE COM FUNDAMENTO EM\n\"NULIDADE DE ALGIBEIRA\" EM RAZÃO DE SUPOSTA CIÊNCIA INFORMAL DA\n DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COMO VÍCIO DE\n INEXISTÊNCIA OU NULIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA\n ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA EXTRAPROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A\n CITAÇÃO NEM CONSTITUI PARTE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE\n RESTRINGE À MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL E À PARTE QUE JÁ INTEGROU\n VALIDAMENTE O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO.\n1. Controvérsia trazida no presente recurso especial que\n debate a subsistência de sentença que anula leilão extrajudicial e\n atinge diretamente o arrematante, sem que este tenha sido citado ou\n integrado ao polo passivo da ação anulatória.\n2. O art. 114 do\n CPC/2015 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário\n quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença\n depender da presença de todos os interessados; o art. 115, I e II,\n prevê a nulidade da sentença ou a sua ineficácia em relação ao não\n citado; e o art. 506 consagra que a coisa julgada não prejudica\n terceiros.\n3. A ausência de citação do litisconsorte passivo\n necessário configura vício que incide no plano da existência ou\n validade da sentença, caracterizando defeito transrescisório,\n suscetível de alegação a qualquer tempo, não sujeito a preclusão.\n4.\n A figura das \"nulidades de algibeira\" pressupõe que o sujeito que a\n invoca tenha integrado regularmente a relação processual e, de forma\n desleal, tenha silenciado sobre vício conhecido para dele se\n beneficiar posteriormente, o que não se verifica quando o\n interessado jamais foi citado e, portanto, nunca se tornou parte.\n5.\n A ciência informal ou extraprocessual da existência da demanda não\n supre a exigência de citação válida, nem legitima a produção de\n efeitos de sentença em desfavor de terceiro, sob pena de\n esvaziamento do contraditório e da ampla defesa.\n6. Precedentes\n mencionados: REsp 2.187.458/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,\n Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AREsp\n2.979.564/RO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado\n em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp 1.938.743/SP, rel. Ministro\n Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de\n14/12/2022.\n7. Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao afastar\n a nulidade sob o rótulo de \"nulidade de algibeira\", contrariou\n diretamente os arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e a jurisprudência\n desta Corte em razão das peculiaridades acima apontadas, devendo,\n assim, ser reformado para que venha a ser reconhecida a nulidade de\n toda a marcha processual a partir do vício informado (nulidade de\n citação do litisconsorte).\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\n Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do\n TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\n Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114 ART:00115 INC:00001 INC:00002 ART:00506"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO - NULIDADE DE\n ALGIBEIRA)\n   STJ - <<REsp 2187458>>-RS, <<AREsp 2979564>>-RO\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1938743>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9e31f70debab15dd76a861ee9a2bf5221ddd481eddc81fe067e05695269ff0c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
