# Registro público: STJ — 2144571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 543de5972ac031856017c43b1d59a80557c80af5bba8c7b9f1e181d7d870daa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL
 ALIENADO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (LEI
9.514/1997). SENTENÇA QUE DECLARA NULA A ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E
 JULGA IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE QUE NÃO INTEGROU
 O POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
 NECESSÁRIO. ARTS. 114, 115, I E II, E 506 DO CPC/2015. EFICÁCIA DA
 SENTENÇA CONDICIONADA À CITAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DIRETAMENTE
 ATINGIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A NULIDADE COM FUNDAMENTO EM
"NULIDADE DE ALGIBEIRA" EM RAZÃO DE SUPOSTA CIÊNCIA INFORMAL DA
 DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COMO VÍCIO DE
 INEXISTÊNCIA OU NULIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA
 ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA EXTRAPROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A
 CITAÇÃO NEM CONSTITUI PARTE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE
 RESTRINGE À MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL E À PARTE QUE JÁ INTEGROU
 VALIDAMENTE O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia trazida no presente recurso especial que
 debate a subsistência de sentença que anula leilão extrajudicial e
 atinge diretamente o arrematante, sem que este tenha sido citado ou
 integrado ao polo passivo da ação anulatória.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 114 do
 CPC/2015 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário
 quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença
 depender da presença de todos os interessados; o art. 115, I e II,
 prevê a nulidade da sentença ou a sua ineficácia em relação ao não
 citado; e o art. 506 consagra que a coisa julgada não prejudica
 terceiros.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de citação do litisconsorte passivo
 necessário configura vício que incide no plano da existência ou
 validade da sentença, caracterizando defeito transrescisório,
 suscetível de alegação a qualquer tempo, não sujeito a preclusão.
- **Item 4 (texto oficial):** A figura das "nulidades de algibeira" pressupõe que o sujeito que a
 invoca tenha integrado regularmente a relação processual e, de forma
 desleal, tenha silenciado sobre vício conhecido para dele se
 beneficiar posteriormente, o que não se verifica quando o
 interessado jamais foi citado e, portanto, nunca se tornou parte.
- **Item 5 (texto oficial):** A ciência informal ou extraprocessual da existência da demanda não
 supre a exigência de citação válida, nem legitima a produção de
 efeitos de sentença em desfavor de terceiro, sob pena de
 esvaziamento do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Precedentes
 mencionados: REsp 2.187.458/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AREsp
2.979.564/RO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
 em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp 1.938.743/SP, rel. Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
14/12/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao afastar
 a nulidade sob o rótulo de "nulidade de algibeira", contrariou
 diretamente os arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e a jurisprudência
 desta Corte em razão das peculiaridades acima apontadas, devendo,
 assim, ser reformado para que venha a ser reconhecida a nulidade de
 toda a marcha processual a partir do vício informado (nulidade de
 citação do litisconsorte).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL
 ALIENADO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA (LEI
9.514/1997). SENTENÇA QUE DECLARA NULA A ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL E
 JULGA IMPROCEDENTE A IMISSÃO DE POSSE. ARREMATANTE QUE NÃO INTEGROU
 O POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
 NECESSÁRIO. ARTS. 114, 115, I E II, E 506 DO CPC/2015. EFICÁCIA DA
 SENTENÇA CONDICIONADA À CITAÇÃO DE TODOS OS SUJEITOS DIRETAMENTE
 ATINGIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A NULIDADE COM FUNDAMENTO EM
"NULIDADE DE ALGIBEIRA" EM RAZÃO DE SUPOSTA CIÊNCIA INFORMAL DA
 DEMANDA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO COMO VÍCIO DE
 INEXISTÊNCIA OU NULIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA TRANSRESCISÓRIA
 ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO. CIÊNCIA EXTRAPROCESSUAL QUE NÃO SUPRE A
 CITAÇÃO NEM CONSTITUI PARTE. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE SE
 RESTRINGE À MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL E À PARTE QUE JÁ INTEGROU
 VALIDAMENTE O PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO.
1. Controvérsia trazida no presente recurso especial que
 debate a subsistência de sentença que anula leilão extrajudicial e
 atinge diretamente o arrematante, sem que este tenha sido citado ou
 integrado ao polo passivo da ação anulatória.
2. O art. 114 do
 CPC/2015 impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário
 quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença
 depender da presença de todos os interessados; o art. 115, I e II,
 prevê a nulidade da sentença ou a sua ineficácia em relação ao não
 citado; e o art. 506 consagra que a coisa julgada não prejudica
 terceiros.
3. A ausência de citação do litisconsorte passivo
 necessário configura vício que incide no plano da existência ou
 validade da sentença, caracterizando defeito transrescisório,
 suscetível de alegação a qualquer tempo, não sujeito a preclusão.
4.
 A figura das "nulidades de algibeira" pressupõe que o sujeito que a
 invoca tenha integrado regularmente a relação processual e, de forma
 desleal, tenha silenciado sobre vício conhecido para dele se
 beneficiar posteriormente, o que não se verifica quando o
 interessado jamais foi citado e, portanto, nunca se tornou parte.
5.
 A ciência informal ou extraprocessual da existência da demanda não
 supre a exigência de citação válida, nem legitima a produção de
 efeitos de sentença em desfavor de terceiro, sob pena de
 esvaziamento do contraditório e da ampla defesa.
6. Precedentes
 mencionados: REsp 2.187.458/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AREsp
2.979.564/RO, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
 em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; REsp 1.938.743/SP, rel. Ministro
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de
14/12/2022.
7. Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao afastar
 a nulidade sob o rótulo de "nulidade de algibeira", contrariou
 diretamente os arts. 114, 115 e 506 do CPC/2015 e a jurisprudência
 desta Corte em razão das peculiaridades acima apontadas, devendo,
 assim, ser reformado para que venha a ser reconhecida a nulidade de
 toda a marcha processual a partir do vício informado (nulidade de
 citação do litisconsorte).
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
 Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
 TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
 Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
 Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - FALTA DE CITAÇÃO - NULIDADE DE
 ALGIBEIRA)
   STJ - <<REsp 2187458>>-RS, <<AREsp 2979564>>-RO
(NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1938743>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114 ART:00115 INC:00001 INC:00002 ART:00506

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156532/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2614349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81050/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1831507](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65731/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
