{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":129054,"origem":"stj","sha256_origem":"af6972cff00cfb2cf0fb577135078c75492d1ce17f5de721914ed04e95198054","registro_original":{"id_fonte":"953922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3093367","numero_registro":"202504274736","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE\n SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.\n ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.\n 283/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE\n NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS.\n VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\n NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.\rI. Razões de decidir\r1. A simples\n indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema\n tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento\n do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das\n Súmulas n. 282 e 356 do STF\r2. O recurso especial que não impugna\n fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve\n ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.\r3. Considera-se\n deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal\n que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não\n tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso\n especial.\r4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\n exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\n origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\n referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor\n estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a\n justificar sua reavaliação em recurso especial.\rII. Dispositivo\r5.\n Agravo nos próprios autos não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi\n (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul\n Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\n Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5834dfc96cb8c5ff75075cb409a8b5f87ae50184561823358974c76c8206065c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
